domingo, 15 de janeiro de 2012

RELATÓRIO DO CNJ 2011- PROVIDÊNCIAS SUGERIDAS PARA A MELHORA DA EXECUÇÃO

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14.11. Elevar o quantitativo de servidores da 1ª VEP de São
Luís para 18, devendo possuir, no mínimo, o existente na 2ª VEP.
14.12. Inserção imediata no sistema, de mecanismo que
permita ao juiz ter controle sobre as datas prováveis do término da pena e dos benefícios
de progressão de regime e livramento condicional, tanto aos processos virtuais como nos
físicos.
14.13. Ato da Corregedoria-Geral da Justiça, recomendando
aos juízes com competência criminal e em execução penal que façam inserir e fiscalizem
a inserção de dados quanto às datas prováveis do término da pena e futuros benefícios.
14.14. Ato da Corregedoria-Geral da Justiça, determinando
aos juízes com competência em execução penal, no sentido de expedirem atestado de
pena a cumprir, com previsão da data provável de benefícios, nos termos da Resolução nº
29 do CNJ.
14.15. Obtenção de software mais avançado para o cálculo de
penas, onde seja possível somar frações diferentes, somar e unificar diversas
condenações, bem como apontar a data provável dos benefícios legais, de acordo com as
frações respectivas. Na impossibilidade, aprimorar o já existente para que atenda ao
sugerido. Sugere-se, a título de exemplo, o software utilizado pelos Tribunais de Justiça
de Goiás e Santa Catarina.
14.16. Ato da Corregedoria-Geral da Justiça, recomendando
aos juízes da execução que, em inexistindo vaga em estabelecimento adequado para o
cumprimento do regime semiaberto, autorizem a prisão albergue, ou permitam que os
presos se ausentem durante o dia e pernoitem no cárcere.
14.17. Ato da Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de
determinar aos magistrados com competência em execução penal, que atendam à
Resolução nº 19 do CNJ, no sentido de expedirem guia de recolhimento provisória
sempre que uma das partes recorrer da sentença condenatória.
14.18. Ato da Corregedoria-Geral da Justiça, determinando
aos magistrados que, em havendo necessidade de transferir a execução, deve ser remetida
a própria execução penal e não mera expedição de carta precatória, nos termos da
Resolução nº 113 do CNJ.
14.19. Ato da Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de
determinar aos juízes criminais e com competência em execução penal, que as guias de
recolhimento sejam remetidas ao Presídio, imediatamente, nos termos da Resolução nº
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113 do CNJ. Além disso, fiscalização permanente da Corregedoria para verificar o
cumprimento da determinação.
Nos próximos mutirões, oficiar aos tribunais respectivos
no sentido de providenciarem: a) espaço físico adequado para juízes, promotores,
defensores e servidores trabalharem; b) dotar o espaço físico de instalações elétricas e
equipamento de informática necessários; c) requisitar os autos de processos, de molde a
estarem à disposição do mutirão logo no seu início; d) instrução dos processos de
execução com juntada de atestado de conduta carcerária, cálculo da pena, guia de
recolhimento atualizada e tribunais; e) Comunicação prévia acerca da realização do
mutirão à OAB, Defensoria Pública, Ministério Público, Secretaria de Administração
Penitenciária e Secretaria de Segurança Pública.
14.2. Estar no local do mutirão o juiz coordenador designado
pelo CNJ ao menos três dias antes do seu início. Sua presença pode evitar uma série de
problemas quando do início dos trabalhos, poupando tempo e recurso.
14.3. Nos próximos mutirões, orientar o respectivo tribunal
para que designe número fixo de servidores para atuar no mutirão, ficando
EXCLUSIVAMETNE à disposição do mutirão.
14.4. Adoção, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão de
mecanismos e instrumentos que tornem a internet mais rápida para seus usuários, com o
mínimo de quedas possível.
14.5. Nos próximos mutirões, reforçar aos tribunais a
necessidade de que os processos estejam suficientemente instruídos quando chegarem ao
mutirão.
14.6. Acelerar a obra do novo fórum de São Luis, de molde a
acomodar as varas da Capital.
14.7. Dotar de melhores condições físicas e humanas a 1ª
Vara de Execuções Penais de São Luis, devido ao número de execuções que ali tramitam.
14.8. Deslocar o juiz auxiliar da 2ª VEP para a 1ª VEP, ou em
outra Unidade jurisdicional onde haja necessidade.
14.9. Esforço por parte de juízes e servidores, para que o
sistema de processo virtual de execução penal seja adequadamente alimentado.
14.10. Inserção de planilha de cálculo de penas no sistema,
para maior segurança e controle dos benefícios, como também seja aumentada a
capacidade de velocidade do sistema virtual.
113 do CNJ. Além disso, fiscalização permanente da Corregedoria para verificar o
cumprimento da determinação.
14.20. Ato da Corregedoria-Geral da Justiça, determinando
aos juízes com competência em execução penal que, verificando a interposição de
recurso de ambas ou uma das partes, instaure autos de execução provisória ou, se
transitada em julgado a sentença condenatória, autos de execução penal definitiva, tudo
nos termos da Resolução nº 113 do CNJ. Além disso, fiscalização permanente da
Corregedoria para verificar o cumprimento da determinação.
14.21. Ato da Corregedoria-Geral, orientando os juízes com
competência em execução penal, no sentido de que, para cada sentenciado seja autuada
uma execução penal, tudo nos termos da Resolução nº 113 do CNJ.
14.22. Ato da Corregedoria-Geral da Justiça no sentido de
recomendar aos magistrados para que oficiem previamente ao juiz da execução penal do
local para onde se pretende transferir o preso, consultando-o sobre a disponibilidade de
vagas nos estabelecimentos prisionais.
14.23. Ato da Corregedoria-Geral da Justiça, determinando
que o processo de execução penal deve seguir o preso, sendo competente para processá-la
o juízo onde o sentenciado estiver efetivamente recolhido, nos termos da Resolução nº
113 do CNJ.
14.24. Ato da Corregedoria-Geral da Justiça, orientando os
juízes com competência em execução penal para verificarem no sistema informatizado,
antes da autuação da execução, acerca da existência de outra já tramitando, para evitar
duplicidade de execuções.
14.25. Ato da Corregedoria-Geral de Justiça orientado os
magistrados, a fim de que observem as determinações contidas no art. 37 da Lei de
Execuções Penais.
14.26. Apreciação pelo Tribunal de Justiça de todas as
reivindicações dos juízes constantes deste relatório, adotando-se as providências
necessárias.
14.27. Seja urgentemente realizado curso de capacitação de
servidores e orientação a magistrados, quanto à prática de atos nos processos de
execução, a fim de que haja uma padronização em todas as comarcas (META 5 DO
CNJ).
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14.28. Aprimorar os programas e projetos existentes, de
molde a aumentar o número de presos em trabalho externo.
14.29. Quanto às unidades prisionais, sugere-se as seguintes
providências:
Casa de Detenção – CADET - Providência ideal: interdição
total do Estabelecimento Prisional Providência parcial: interdição de parte do presídio,
limitando o número de presos à capacidade projetada Outras providências: a) Separação
dos presos provisórios dos definitivos; b) separação dos presos de acordo com a faixa
etária; c) Fim das celas escuras; d) Reforma e ampliação de toda a unidade; e) Instalação
de biblioteca; f) contratação de mais servidores, principalmente agentes carcerários; g)
Instalação de nova enfermaria, com macas, enfermeiros, médicos e medicamentos; h)
Assistência educacional aos presos, com cursos e aulas; i) estabelecimento de disciplina
entre os presos, sem violência, a fim de o Estado retomar o monopólio da efetiva
execução da pena.
Presídio São Luís - Melhoria das condições de ventilação e
higiene nas calas, reforma dos banheiros e ampliação de unidade com abertura de novas
vagas; Separação dos presos provisórios dos reincidentes; Transferência dos presos
provisórios para unidades adequadas; separação de presos reincidentes dos primários.
Prestação de assistência odontológica, psicológica e educacional; melhorar a assistência
médica e social; fomentar o trabalho dos presos; Instalação de biblioteca; aumento do
número de agentes penitenciários; estabelecer disciplina entre os presos, sem violência,
devendo o Estado ter o monopólio da efetiva execução da pena.
Centro de Detenção Provisória – CDP - Providência ideal:
interdição de parte do presídio, limitando o número de presos à capacidade projetada
Outras providências: a) Separação dos presos provisórios dos definitivos; b) separação
dos presos de acordo com a faixa etária; c) Fim das celas escuras; d) Reforma e
ampliação de toda a unidade; e) Instalação de biblioteca; f) contratação de mais
servidores, principalmente agentes carcerários; g) Instalação de nova enfermaria, com
macas, enfermeiros, médicos e medicamentos; h) Assistência educacional aos presos,
com cursos e aulas; i) Melhoria das condições de higiene e ventilação, bem como
transferência de presos condenados para unidades prisionais adequadas; j) Local
adequado para a prática de esportes; l) Local adequado para as visitas íntimas; m) Local
adequado para a prática de atividades laborativas; n) melhoria das condições de higiene e
ventilação da unidade, transferência de presos condenados para unidades prisionais
adequadas e transferência urgente dos presos doentes para enfermaria e hospital.
Penitenciária Feminina – Disponibilização de viatura com
motorista e aparelhamento das salas para atendimento médico e odontológico, com
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profissionais da área. Assistência educacional. Separar a presa reincidente da primária.
Fomentar o trabalho entre as presas.
CCPJ do Anil - Providência ideal: Providência ideal: a)
interdição total do presídio. Providência parcial: a) interdição parcial do presídio até o
número de vagas projetado, bem como extinguir as celas escuras ; b) interdição imediata
da cela de triagem. Outras providências: a) Reforma e ampliação das celas; b)
melhoramento da ventilação; c) fornecimento de colchões; d) separação dos presos por
idade; e) prestação de assistência educacional, social, médica, odontológica; f) apuração
das denúncias de maus tratos; g) verificação porque os presos da cela de triagem ainda
não foram denunciados, segundo alegam; h) remoção imediata de presos do regime
semiaberto para estabelecimento adequado.
Casa do Albergado Masculino - Melhorar a higiene do local,
com limpeza e recolhimento do lixo. Impor aos presos a obrigação de manter o local
limpo, sob pena de falta disciplinar.Também se faz necessário equipamentos para o corpo
administrativo trabalhar, como computadores, mesas etc.
Casa do Albergado Feminino - Reforma parcial da unidade e
disponibilização de material para a enfermaria e instalação de uma biblioteca para
incentivo à leitura.
Penitenciária de Pedrinhas (destinada ao regime semiaberto) -
Retirada dos sentenciados do regime semiaberto que se encontram em unidades
destinadas ao regime fechado e implantação de projetos para capacitação e reinserção
produtiva dos apenados que cumprem pena. Reforma e ampliação de toda a unidade,
fornecimento de colchões e atendimento médico, bem como apuração da existência de
facções rivais. Permitir que os presos tenham semiliberdade durante o dia. Fomentar o
trabalho interno e externo. Fiscalizar para que o pagamento da remuneração dos presos
seja em dia. Maior fiscalização para evitar a entrada de armas e aparelhos de
comunicação.
Central de Custódia de Presos de Justiça de Pedrinhas - CCPJ
– Pedrinhas - Providência ideal: a) interdição parcial da unidade, para restringir ao
número de vagas projetado. Outras providências: a) separação do preso primário do
reincidente; b) separação dos presos por faixa etária; c) separação do preso provisório do
condenado; d) propiciar assistência médica, odontológica, jurídica, educacional e social
aos presos; e) maior fiscalização para impedir a entrada de aparelhos de comunicação; f)
construção de enfermaria; g) reparação de toda instalação elétrica, hidráulica e de
comunicação, além das celas; h) aprimorar a fiscalização para evitar a entrada de armas e
aparelhos de comunicação. Obs.: As informações foram colhidas a partir da inspeção e de
informações coletadas com o responsável pelo Estabelecimento.
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interior.
14.31. Construção de casa do albergado, ou utilização de
pulseiras e tornozeleiras eletrônicas para monitorar o preso do regime aberto e
semiaberto, sem prejuízo da utilização para o liberado condicional;
14.32. Construção de estabelecimentos prisionais nas
Comarcas de Imperatriz, Caxias, Pedreiras, Timon, Pinheiro e Balsas, ou ampliar, onde
houver, de modo a receber os presos da respectiva região. Como conseqüência, no âmbito
do Judiciário, as VEP’s passariam a ser regionais, também;
14.33. Investigação policial, de preferência pela Polícia
Federal, acerca de suspeitas de corrupção no sistema carcerário do Maranhão;
14.34. Maior presença do Estado nas unidades prisionais,
mormente juízes e membros do Ministério Público; agilidade na análise dos benefícios
legais; construção de novas unidades prisionais, mormente no interior do Estado;
apuração de indícios de corrupção; manter a disciplina entre os presos, sem violência;
14.35. Instauração de procedimento pelo Ministério Público
para apurar eventuais omissões de autoridades do Poder Executivo, notadamente quanto
às péssimas condições dos presídios que, numa somatória de fatores, levaram às rebeliões
e mortes;
14.36. Responsabilização dos autores e cúmplices dos
homicídios ocorridos no interior das unidades prisionais;
14.37. Adoção de políticas e projetos tendentes a aumentar o
número de presos com trabalho interno e externo.
14.38. Instauração de procedimento pelo Ministério Público
para apurar eventuais omissões de autoridades do Poder Executivo, notadamente quanto
às péssimas condições dos presídios que, numa somatória de fatores, levaram às rebeliões
e mortes.
14.39. Construção de unidade adequada para acolher presos
com transtorno psiquiátrico.
14.40. Realização de concursos públicos para a Defensoria
Pública, de molde a que em médio prazo o número de defensores públicos possa ser o
mesmo de membros do Ministério Público.
Construção de colônia agroindustrial na Capital e
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14.41. Necessidade de os membros do Ministério Público com
atribuição para tal fazerem as visitas e inspeções mensais nas unidades prisionais, com
comunicação do constante no presente relatório ao Conselho do Nacional do Ministério
Público – CNMP.
15. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não houve qualquer incidente no decorrer do Mutirão.
Inobstante, as dificuldades e adversidades encontradas foram superiores às verificadas em
outros mutirões que este Magistrado participou. Houve necessidade de equacionar tais
dificuldades e adaptar-se às improvisações.
De qualquer forma, quase cem por cento dos processos de
presos condenados foram analisados. Quanto aos dos presos provisórios, cabia aos
próprios juízes das respectivas varas fazerem o reexame e alimentar o sistema do CNJ.
Consoante se observa da estatística final, em confronto com a relação de pessoas presas
provisoriamente, esse número foi bastante reduzido, levando à ilação de que poucos
processos dessa natureza passaram pelo mutirão.
Não constava do projeto de trabalho a análise de processos
da Justiça Federal (principalmente presos provisórios). Assim, não se tem nenhum dado
quanto à justiça criminal e execução penal referente a esse ramo do Poder Judiciário no
Estado do Maranhão. Seria interessante, em outros Mutirões, principalmente se se tratar
de Estado populoso, abranger a Justiça Federal.
Este é o relatório que se apresenta para soberana apreciação
do Conselho Nacional de Justiça.
Brasília, 05 de maio de 2011.
Juiz ÉDER JORGE
Coordenador do Mutirão Carcerário do Maranhão

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