Em inúmeras comarcas do interior do Estado os Juízes da
execução penal DEPRECAM a fiscalização da pena para a Comarca onde se encontra o
preso. Não há a remessa do PEP, mas tão-somente a carta precatória. Ademais, nem
sempre a carta precatória é emitida com a documentação necessária.
Assim, tem-se dois processos (o da execução e o da carta
precatória que é registrada como Execução Penal) para o mesmo preso. As evoluções de
dados prisionais que passam a constar na carta precatória irão faltar no processo que ficou
na origem. Outros dados importantes do processo de origem que não acompanharam a
deprecata, abrem uma lacuna no acompanhamento dos dados prisionais.
Como exemplo, cito o seguinte caso: Processo n.
1213220118100117, de Maria Elisa Ramos. A sentenciada cumpre pena na Penitenciária
Feminina de São Luis-MA, condenada a 10 anos de reclusão por tráfico de entorpecente,
e o processo de execução penal se encontra na Comarca de Santa Quitéria-MA.
SUGESTÃO - Ato da Corregedoria-Geral da Justiça,
determinando aos magistrados que, em havendo necessidade de transferir a execução,
deve ser remetida a própria execução penal e não mera expedição de carta precatória, nos
termos da Resolução nº 113 do CNJ
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