quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Relatório de mutirão carcerário no Maranhão 2011-SÉTIMA PARTE

7.1. 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SÃO LUÍS

NÚMERO DE EXECUÇÕES EM ANDAMENTO
Na 1ª VEP, o número de processos de execução penal ativos,
no dia 01.04.2011, era de 1.987. Destes, 956 eram de presos em regime fechado e 858 de
regime semiaberto. A imagem abaixo mostra com precisão detalhes do número de
processos que tramitam na vara.
Imagem da página de gerenciamento da tramitação de processos virtuais
Não obstante o número de execuções ser superior ao da 2ª
VEP, consoante já relatado em tópicos acima, verificou-se haver apenas um magistrado
ali atuando, bem como o número de servidores ser bastante reduzido, também se
comparado à 2ª VEP. É indicado, pois, o aumento do número de servidores, e o
deslocamento de juiz auxiliar para somar-se ao titular.
7.2. 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SÃO LUÍS
7.2.1. COMPETÊNCIA
Inaugurada no dia 09.12.2010, a 2ª Vara de Execuções Penais
tem competência para processar os feitos de execução penal daqueles que cumprem
penas em regime aberto, quando são aplicadas penas e medidas alternativas, sursis, bem
como para fazer correições em estabelecimentos prisionais para presos provisórios e de
regime aberto e julgar habeas corpus, de acordo com art. 9ª, LVII, do Código de Divisão
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e Organização Judiciária do Maranhão, alterado pela Lei Complementar nº 131, de
18.06.2010.
7.2.2. NÚMERO DE EXECUÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO
Atualmente, a 2ª VEP registra 740 processos ativos, sendo 263 do regime aberto, 200 em
livramento condicional, 18 em sursis e 260 com penas restritivas de direitos.
7.3. VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE IMPERATRIZ
7.3.1. COMPETÊNCIA
Em Imperatriz a 5ª Vara Criminal tem competência para a
execução penal, cumulando também a presidência do Tribunal do Júri e julgamentos de
habeas corpus, conforme Lei Complementar nº 104, de 26.12.2006, que alterou o art. 10,
XIX, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão.
7.3.2. NÚMERO DE EXECUÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO
Foram encaminhados a este Mutirão 268 processos de
execução penal tramitando na 5ª Vara Criminal de Imperatriz. Destes, 96 já se encontram
na forma eletrônica e 172 ainda não foram virtualizados.
7.4. VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAXIAS
7.4.1. COMPETÊNCIA
A 5ª Vara da Comarca de Caxias é competente para processar
os feitos de execução penal e realizar correições em presídios. Além disso, segundo o
Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, esta vara também é competente
para processar e julgar feitos de origem cível, comercial e criminal.
7.4.2. NÚMERO DE EXECUÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO
Atualmente, tramitam na 5ª Vara da Comarca de Caxias cerca
de 75 processos de execução penal.
7.5. VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TIMON
7.5.1. COMPETÊNCIA
Segundo art. 12, VII, do Código de Divisão e Organização
Judiciária do Maranhão, a recém criada 7ª Vara de Timon terá competência para
execução penal nos regimes fechado, semi-aberto e aberto, penas e medidas alternativas,
inclusive oriundas do juizado especial, fiscalização e decisão dos incidentes no
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livramento ou indulto condicionais, sursis, correições de presídios para presos de regime
fechado e semi-aberto e demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e de
regime aberto.
Acumulará também a presidência do Tribunal do Júri,
entorpecentes, juizado especial de violência doméstica e familiar contra a mulher com a
competência prevista no art. 14 da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, salvo
processamento e julgamento dos crimes consumados de competência do Tribunal do Júri,
exceto quanto à presidência desse Tribunal e habeas corpus.
7.5.2. NÚMERO DE EXECUÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO
Cerca de 700 processos de execução penal estão divididos
entre a 5ª e 6ª Varas de Timon. No encerramento do mutirão foi instalada a 7ª Vara na
Comarca, onde será processada toda a execução penal.
7.6. VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PEDREIRAS
7.6.1. COMPETÊNCIA
A 2ª Vara da Comarca de Pedreiras detém competência para
processar os feitos de execução penal. Além disso, segundo o Código de Divisão e
Organização Judiciária do Estado, a 2ª Vara é competente também para processar e julgar
feitos de origem cível, criminal, de registros públicos e fundações.
7.6.2. NÚMERO DE EXECUÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO
Atualmente, tramitam na 2ª Vara da Comarca de Pedreiras
108 processos de execução penal, sendo 48 já virtuais e 60 ainda na forma “física”.
7.7. DEMAIS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO COM
COMPETÊNCIA MISTA
Em Açailândia e Bacabal a competência fica com a 1ª Vara.
Nas comarcas de Balsas, Codó, Pedreiras, Santa Inês, Itapecuru Mirim e São José de
Ribamar a competência é da 2ª Vara. Já nas comarcas com duas varas a competência para
execução penal é da 1ª.
7.7.1. NÚMERO DE EXECUÇÕES EM ANDAMENTO
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Não foi possível obter, via sistema, o número de execuções
penais em andamento nessas demais comarcas. Este Coordenador oficiou a todas,
solicitando tais dados, mas não obteve resposta.
8. PROBLEMAS ESTRUTURANTES DA EXECUÇÃO PENAL NO MARANHÃO
QUANTO AO JUDICIÁRIO
8.1. INSUFICIENTE CONTROLE DA DATA PROVÁVEL DOS BENEFÍCIOS
A imensa, senão a totalidade dos processos que passaram pelo
Mutirão Carcerário, não continha nenhum dado referente à data provável do término da
pena, ou as datas prováveis para se alcançar benefícios como progressão de regime e
livramento condicional. É uma incógnita como os juízes conseguem saber o termo a quo
dos aludidos benefícios, pois sem qualquer sistema de informação a respeito.
Por isso, verificou-se diversas execuções penais, mormente de
comarcas do interior, cujas datas para os regimes semiaberto e aberto tiveram o requisito
objetivo implementado há mais de ano. A título de exemplo, cito as seguintes:
· O processo n. 515250048100087, da Comarca de
Governador Eugenio Barros, tendo como preso JOSE
FRANCISCO FERREIRA LIMA(preso em
05/06/2004 e condenado à pena de 17 anos de
reclusão, por homicídio qualificado), chegou a este
Mutirão com pedido de progressão ao regime
semiaberto datado de 08 de agosto de 2007. O
Ministério Público ofertou parecer em 03/10/2007,
pugnando pela juntada do atestado de conduta
carcerária. O Juiz deferiu o parecer ministerial em
21/01/2008. O ofício à Administração Prisional foi
expedido em 28/02/2008, com o AR retornando em
05/03/2008. O ofício não foi atendido e por isso há
despacho do Juiz datado de 24/11/2009, determinando
se reiterasse a solicitação. Ofício reiterado em
23/12/2009. AR com data de retorno em 25/01/2010.
Até a presente data o pedido de progressão não foi
analisado. Pelos cálculos deste Mutirão o acusado faz
jus ao benefício de progressão ao semiaberto em
05/04/2007 e ao livramento condicional em 02/02/2010.
· Processo n. 5627720068100120, Comarca de São
Bento, sentenciado, ANTONIO CARLOS SILVA
DOURADO – Condenado a 13 anos de reclusão, foi
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preso em 05/01/2003. Cumpriu o requisito objetivo
para a progressão ao semiaberto em 06/03/2005, mas
na origem foi-lhe deferida a progressão somente em
14/01/2011, quase seis anos depois. Neste Mutirão foi
concedido o regime aberto ao acusado, por
decisão de 05/04/2011.
A ausência dessas informações gera frustração e instabilidade
entre os presos, que ficam sem nenhuma perspectiva de quando terão algum tipo de
benefício, além de dificultar o trabalho da Defensoria Pública, advogados, servidores e
magistrados.
SUGESTÃO1 - Inserção imediata no sistema, de mecanismo
que permita ao juiz ter controle sobre as datas prováveis do término da pena e dos
benefícios de progressão de regime e livramento condicional, tanto aos processos virtuais
como nos físicos.
SUGESTÃO2 - Ato da Corregedoria-Geral da Justiça,
recomendando aos juízes com competência criminal e em execução penal que façam
inserir e fiscalizem a inserção de dados quanto às datas prováveis do término da pena e
futuros benefícios.
8.2. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE PENA A CUMPRIR
Pode-se afirmar, no Maranhão praticamente não se cumpre a
Resolução nº 29 do CNJ, que prevê a entrega ao preso de atestado de pena a cumprir, ao
menos uma vez por ano.
Com efeito, a grande maioria dos processos de execução não
há qualquer informação da confecção e entrega desse importante documento. Também
em contato pessoal com os presos estes afirmaram nunca ter recebido. Como
conseqüência, os presos não possuem qualquer norte sobre o término da pena, além de
provocar atrasos na concessão de benefícios por desconhecimento de suas prováveis
datas.
SUGESTÃO - Ato da Corregedoria-Geral da Justiça,
determinando aos juízes com competência em execução penal, no sentido de expedirem
atestado de pena a cumprir, com previsão da data provável de benefícios, nos termos da
Resolução nº 29 do CNJ.
8.3. DEFICIÊNCIA DO SOFTWARE DE CÁLCULO DE PENA
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A análise dos processos de execução penal do Estado do
Maranhão, em muitos casos, restou inviabilizada em face da inexistência de cálculo de
pena nos autos. Os processos do sistema virtual, bem como os processos físicos que
aportaram na Secretaria do Mutirão, não possuíam indicativos de lapsos temporais para
fins da concessão de benefícios. Muitos processos retornaram à Secretaria a fim de que
fosse realizado cálculo de pena, face à inviabilidade de análise por parte dos Magistrados.
O sistema virtual oferece um mecanismo de cálculo com acesso somente aos
Magistrados, porém, inconsistente, porquanto realiza o cálculo somente de apenados que
possuem uma única condenação e, mesmo assim, não indica algumas frações em sede de
execução penal como, por exemplo, ¼ para a análise da comutação de pena.
Abaixo o modelo de calculadora disponibilizado no sistema
virtual VEC adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão:
Desatende, pois, à Resolução nº 29 do CNJ, já que não
informa o principal ao preso: a data, em tese, para formular pedido de benefício
(progressão de regime ou livramento condicional).
SUGESTÃO - Obtenção de software mais avançado para o
cálculo de penas, onde seja possível somar frações diferentes, somar e unificar diversas
condenações, bem como apontar a data provável dos benefícios legais, de acordo com as
frações respectivas. Na impossibilidade, aprimorar o já existente para que atenda ao
sugerido. Sugere-se, a título de exemplo, o software utilizado pelos Tribunais de Justiça
de Goiás e Santa Catarina.
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8.4. REGIME SEMIABERTO – INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ E STF QUANTO AO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA
Regra geral, a 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, ao
conceder o regime semiaberto, mantém o sentenciado no estabelecimento penal destinado
ao regime fechado. Seja pela dificuldade na obtenção do trabalho externo, seja em razão
da insuficiência de vagas em outro local que possa se assemelhar à colônia agrícola ou
industrial, o fato é que grande parte desses reeducandos estão em celas fechadas
juntamente com presos desse regime.
A decisão do(s) juiz(ízes) em manter(em) presos do regime
semiaberto no “regime fechado”, por ausência de vagas, não tem qualquer suporte na
jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ). Deveras, segundo a moderna
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em inexistindo estabelecimento penal
adequado ou assemelhado, abrem-se duas possibilidades: a) conceder o regime
semiaberto domiciliar ( Processo AgRg no HC 95839 / MG, Relator(a) Ministro PAULO
GALLOTTI, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 10/02/2009,
Data da publicação/Fonte DJe 02/03/2009; HC 113058 / SP, Relator(a) Ministra JANE
SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145), Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 20/11/2008, Data da Publicação/Fonte DJe
09/12/2008; Processo HC 93120 / SP, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
(1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/09/2008, Data da
Publicação/Fonte DJe 20/10/2008); ou, b) na pior da hipóteses, permitir que o
sentenciado saia durante o dia e apenas pernoite no cárcere.
Adota(m), pois, os magistrados, a pior opção, pois os tribunais
superiores indicam duas alternativas para o caso: a) permanência do reeducando no
cárcere, à noite, e liberdade durante o dia; b) regime semiaberto domiciliar.
A permanência do reeducando do semiaberto no fechado por
meses e mais de ano, ao arrepio da lei, da jurisprudência e da doutrina, pode acarretar a
responsabilidade do Estado em futuras indenizações. Isto porque o preso não tem culpa se
o Estado não oferece vagas em unidades prisionais próprias.
Ademais, imagine-se a morte de reeducando nessa situação.
De quem a responsabilidade? Do Estado? Do juiz? Com certeza haverá discussão, não
podendo este relatório deixar de fazer menção a essa grave constatação.
SUGESTÃO - Ato da Corregedoria-Geral da Justiça,
recomendando aos juízes da execução que, em inexistindo vaga em estabelecimento
adequado para o cumprimento do regime semiaberto, autorizem a prisão albergue, ou
permitam que os presos se ausentem durante o dia e pernoitem no cárcere.
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8.5. AUSÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
PROVISÓRIA
Não foi raro constatar processos de conhecimento com
recurso interposto sem que se tenha expedido a guia provisória de recolhimento.
Mormente no interior do Estado esse tipo de ocorrência pôde ser verificada com maior
frequencia. A título de exemplo, cito a seguintes situações:
· Processos nºs. 60/2002, 61/2002, 62/2002 e 13/2003,
da Comarca de São João de Patos, em que é sentenciado
Francisco Carlos Alves. Cuidam-se de quatro processos de
conhecimento, com quatro condenações distintas, sendo que a
execução tramita nos quatro processos. Isto gera uma
confusão enorme, tendo se manifestado dessa forma o
magistrado que apreciou o feito no Mutirão: “Estudando os
autos, verifico que a presente execução tramita nos próprios
autos dos processos de conhecimento (num total de quatro), o
que redunda em informações pouco organizadas e às vezes
até conflitantes.”
· Processo n. 10202005, da Comarca de BURITICUPU,
em que é acusado ANTONIO ORLANDO DE SOUSA -
chegou ao Mutirão como incidente de “Pedido de
Progressão de Regime”, já que o acusado, condenado em
01/09/2009 a uma pena de 16anos, 10 meses e 15dias
(hediondo, pelos arts. 213 e 214, do C.P.) apelou da sentença
condenatória e não foi instaurada a execução penal provisória,
como determinado pelas Resoluções 19 e 113 do CNJ.
Estando o réu preso desde 05/08/2005, formulou pedido de
progressão de regime que, ante a inexistência de execução
provisória, fora autuado como INCIDENTE. Chegando ao
Mutirão, os cálculos demonstraram que implementou o
requisito para o regime semiaberto em 28/05/2008, portanto
(um ano e quatro meses antes da sentença
condenatória). O Ministério Público ofertou parecer, datado
de 06/05/2010, deferido pelo Juízo, para que a Secretaria
certificasse se a pena do acusado
foi confirmada ou aumentada no Tribunal de Justiça.
Nenhuma decisão posterior a essa data houve no processo, a
não ser a do Juiz deferindo a
solicitação ministerial. SOLUÇÃO: foi elaborado cálculo e o
processo seguiu para os Magistrados
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do Mutirão decidirem a respeito do direito aos benefícios do
acusado.
SUGESTÃO - Ato da Corregedoria-Geral da Justiça, no
sentido de determinar aos magistrados com competência em execução penal, que
atendam à Resolução nº 19 do CNJ, no sentido de expedirem guia de recolhimento
provisória sempre que uma das partes recorrer da sentença condenatória.
8.6. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAR A
EXECUÇAO PENAL, QUANDO DEVER-SE-IA TRANSFERI-LA
Em inúmeras comarcas do interior do Estado os Juízes da
execução penal DEPRECAM a fiscalização da pena para a Comarca onde se encontra o
preso. Não há a remessa do PEP, mas tão-somente a carta precatória. Ademais, nem
sempre a carta precatória é emitida com a documentação necessária.
Assim, tem-se dois processos (o da execução e o da carta
precatória que é registrada como Execução Penal) para o mesmo preso. As evoluções de
dados prisionais que passam a constar na carta precatória irão faltar no processo que ficou
na origem. Outros dados importantes do processo de origem que não acompanharam a
deprecata, abrem uma lacuna no acompanhamento dos dados prisionais.
Como exemplo, cito o seguinte caso: Processo n.
1213220118100117, de Maria Elisa Ramos. A sentenciada cumpre pena na Penitenciária
Feminina de São Luis-MA, condenada a 10 anos de reclusão por tráfico de entorpecente,
e o processo de execução penal se encontra na Comarca de Santa Quitéria-MA.
SUGESTÃO - Ato da Corregedoria-Geral da Justiça,
determinando aos magistrados que, em havendo necessidade de transferir a execução,
deve ser remetida a própria execução penal e não mera expedição de carta precatória, nos
termos da Resolução nº 113 do CNJ.

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