quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Relatório de mutirão carcerário no Maranhão 2011-DÉCIMA QUARTA. DESORGANIZAÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO DAS EXECUÇÕES PENAIS

Muitos processos físicos vindos das comarcas de interior e da
própria Capital não contém as informações básicas prisionais para a análise de possíveis
benefícios. Não há ordenamento lógico e cronológico da documentação prevista no art.
106 e seus incisos da LEP e na Resoluções n. 19 e n. 113, do CNJ para instruir os
processo de execução penal, seja definitivo ou provisório.
Não há uma padronização desse procedimento. A maioria dos
processos não vem com essas peças e principalmente com os dados prisionais. As guias
de recolhimento, quando existentes, estão deslocadas no meio ou no final do processo e
emitidas sem os dados essenciais, principalmente datas de prisões, solturas ou fugas.
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III MUTIRÃO CARCERÁRIO DO MARANHÃO
2011
Várias comarcas mandaram processos físicos para o Mutirão,
onde se constatou que o Processo de Execução Penal foi formado no próprio processo de
conhecimento. Não raro, havia mais de um réu no processo, com o acompanhamento
simultâneo da execução penal em relação a todos os réus.
SUGESTÃO – Seja urgentemente ministrado curso de
capacitação de servidores e orientação a magistrados, para que essa padronização seja
implementada (META 5 DO CNJ).
8.14. CONCENTRAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE TRABALHO EXTERNO
NA AUTORIDADE JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 37 DA LEP.
A competência para deferir o trabalho externo é do Diretor do
Estabelecimento, a teor do disposto no art. 37 da LEP. Em São Luís, todas as decisões
para trabalho externo passam necessariamente pelo juiz, e considerando a documentação
exigida, há dificuldade em concretizá-lo.
Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI in Leis Penais e
processuais penais comentadas, RT editora, 2ª edição, p. 424 “deve haver autorização da
direção do presídio, não havendo necessidade de deferimento pejo juiz da execução
penal. Entretanto, este poderá intervir, caso provocado, por exemplo, por condenado que
se sinta discriminado pela direção do estabelecimento penal onde se encontre, se outros
presos, em igual situação, tiverem obtido tal autorização...”
Não é diferente a orientação da jurisprudência. A decisão do
juiz da execução penal deve ser supletiva, no sentido de corrigir eventuais distorções
praticadas pela direção do estabelecimento prisional. Fazê-lo diretamente, concentrando
todos os requerimentos de autorização para o trabalho externo pode retardar em muito a
concessão do benefício.
Essa postura em nada contribui para oxigenar o superlotado
presídio local, pois muitos sentenciados do regime semiaberto lá se encontram, quando
poderiam estar trabalhando durante o dia, ou em seus domicílios.
SUGESTÃO – Ato da Corregedoria-Geral de Justiça
orientado os magistrados que observem as determinações contidas no art. 37 da Lei de
Execuções Penais.

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