domingo, 21 de dezembro de 2014

Banco deve indenizar cliente assaltado após sacar R$ 42 mil

É dever dos bancos garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar o Bradesco a indenizar um cliente que fora assaltado após sacar R$ 42 mil da conta.
Pela decisão, a instituição financeira terá de devolver o valor roubado e pagar R$ 10 mil reais por danos morais. O processo foi movido pela empresa e seu proprietário.
Ele contou que havia telefonado para a agência bancária em 3 de abril de 2012 e agendado o saque para o dia seguinte. Como acertado, ele foi à agência, aguardou o tesoureiro e, após receber dele o dinheiro, dirigiu-se ao estacionamento que fica no mesmo prédio do banco. Quando se preparava para sair com seu carro, ele foi abordado por um homem armado, que anunciou o roubo.
O cliente registrou a ocorrência e depois foi à Justiça. Contudo, o juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte negou os pedidos de indenização. De acordo com ele, o assalto ocorrera fora das dependências do banco. Além disso, não estava demonstrado qualquer elemento que comprovasse defeito da prestação de serviço por parte da instituição.
O cliente recorreu e o caso foi distribuído ao desembargador Luciano Pinto, que teve entendimento diverso. “Não obstante o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, em estacionamento no mesmo prédio, este fato, por si só, não exime a instituição financeira da responsabilidade pelo evento danoso, pois é seu dever garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque”, afirmou.
De acordo com o relator, “é no interior da agência que se inicia a ação criminosa, mediante o livre acesso de criminosos, que após observação, comunicam ao comparsa o saque feito pela vítima”. Além disso, segundo o desembargador, o banco, a quem incumbia o ônus da prova, não comprovou a ocorrência de algum fato que excluísse sua responsabilidade.
Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Leite Praça, que também integram a 17ª Câmara Cível, acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.


http://www.conjur.com.br/2014-dez-21/banco-indenizar-cliente-assaltado-sacar-42-mil

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Liberdade de expressão


Incógnita no ar, sem Orçamento previsto como ficará o Escalonamento vertical e a convocação dos aprovados?

Após a reunião com o deputado Rubens Pereira Junior, ficou a dúvida de como ficará a situação dos aprovados do concurso da Polícia Militar, Civil, Bombeiros e do TJ-MA? E como será possível, o governo Flávio Dino cumprir o Escalonamento Vertical sem Orçamento previsto para tal finalidade?

Os dados apresentado pelo parlamentar demonstraram que houve um aumento no Orçamento de 2015 para a Segurança Pública, todavia esse aparente “aumento” orçamentário não representa de fato a verdadeira realidade. Se não vejamos:

Orçamento da segurança pública para o ano/exercício 2014: R$ 911.008.872


Como demonstra o gráfico da tabela, observamos que houve um aumento no Orçamento 2015 em torno de R$ 130.286.922 (Cento e Trinta milhões e duzentos mil) reais em média, com relação a 2014 para a Polícia Militar do Maranhão.

No setor de pagamento de pessoal foram: R$ 119.466.922(Cento e dezenove milhões e 400 mil em média) no aumento do orçamento 2015 com relação 2014 na PMMA. Isso somente no pagamento de pessoal ativo e Encargos Sociais conforme demonstrado na tabela.

Isso nos dar uma segurança que há Orçamento suficiente para pagarem o Escalonamento Vertical, bem como a convocação dos aprovados do concurso da Polícia.

Na reunião com o deputado Rubens Pereira Junior, ele afirmou que a oposição obstruirá a votação para que ela seja protelada para o próximo ano, necessariamente em Janeiro de 2015. Dessa forma, o Orçamento ficaria a cargo do Governador Flávio Dino para fazer as devidas modificações.

Não se poderá alegar que não há verbas para honrarem os compromissos com a segurança, pois como mostrado e provado houve sim um aumento considerado.

Agora a pergunta é sabermos como faremos para incluirmos no Orçamento de forma específica o Escalonamento Vertical?

Os militares já vêm demonstrando desde 2011, que o seu poder de mobilização cresce a cada ano.

Devemos esta atentos e sempre alerta para as manobras políticas naquela Casa do Povo.

O blog ficará de olho e acompanhará todos os passos deste orçamento. Abaixo está a explicação de cada especificação do Orçamento da Polícia Militar.


E S P E C I F I C A Ç Ã O FUNCIONAL (fonte Seplan)


2014
2015
Administrativo
R$ 373.062.577
492.629.499
Pagamento de Pessoal Ativo e Encargos Sociais
R$ 345.302.577
464.769.499
Auxílio-Transporte
5.275.000
5.275.000
Auxílio-Alimentação
22.085.000
22.085.000
Gestão de Informática
400.000
500.000
Defesa do Cidadão
37.500.000
48.220.000

Implantação, Ampliação e Modernização de Unidades da Polícia Militar do Maranhão
 800.000
425.000
Aparelhamento e Informatização de Unidades da Polícia Militar do Maranhão
1.000.000
700.000
Gestão do Programa
4.179.233
5.090.000
Prevenção e Repressão da Violência e da Criminalidade
22.436.047
41.005.000
Formação e Capacitação dos Profissionais da Segurança Pública
4.984.720
1.000.000
Apoio e Segurança ao Processo Eleitoral
4.100.000

TOTAL
410.562.577
540.849.499

Fonte: SEPLAN-MA(Disponível http://www.seplan.ma.gov.br/)


Apoio Administrativo

Pagamento de Pessoal Ativo e Encargos Sociais;

Garantir o pagamento de espécies remuneratórias devidas aos servidores e empregados
ativos do Estado, incluindo os encargos sociais

Auxílio-Transporte
Garantir o pagamento de auxílio-transporte em pecúnia, aos agentes públicos, em efetivo
exercício, para a utilização com despesas de deslocamentos residência-trabalho

Auxílio-Alimentação
Garantir o pagamento de auxílio-alimentação, em pecúnia, destinado ao custeio das
despesas com alimentação

Gestão de Informática
Garantir a infraestrutura e acesso aos sistemas essenciais de TI inerentes às atividades
institucionais do órgão

Defesa do Cidadão

Implantação, Ampliação e Modernização de Unidades da Polícia Militar do Maranhão
Implantar, ampliar, modernizar e adequar as instalações das unidades da Polícia Militarpara permitir o aquartelamento do seu efetivo e assegurar condições para armazenamento do material bélico e equipamentos

Aparelhamento e Informatização de Unidades da Polícia Militar do Maranhão
Aparelhar e informatizar a Polícia Militar para melhor atender à população propiciando melhor segurança a sociedade
Agregar as despesas que comprovadamente contribuem para o objetivo do programa, mas não são passíveis de apropriação direta nas demais ações do próprio programa, garantindo a especificação da despesa associando-a ao objetivo do programa

Prevenção e Repressão da Violência e da Criminalidade
Criar, por meio da integração entre o sistema de segurança pública e a sociedade organizada, instrumentos de prevenção e reforçar as ações de controle e combate a violência e criminalidade






Formação e Capacitação dos Profissionais da Segurança Pública
Promover formação continuada dos profissionais de segurança pública, justiça criminal, órgãos periciais e gestores locais de segurança

Apoio e Segurança ao Processo Eleitoral
Garantir a segurança do processo eleitoral, assegurando o pleno exercício do direito ao voto do cidadão maranhense nos locais de votação dos 217 municípios do Estado

  Fonte:http://ebnilsoncarvalho.blogspot.com.br/2014/12/incognita-no-ar-sem-orcamento-previsto.html

Sargento da PM-MA é morto em troca de tiros na Forquilha, em São Luís

É o segundo caso registrado em menos de 24h, na Região Metropolitana.





SÃO LUÍS - Um sargento da Polícia Militar do Maranhão (PM-MA), identificado como Carlos Magno Pereira de Sá, morreu após ser baleado em uma troca de tiros com criminosos na noite desse domingo (7), na Forquilha, em São Luís. Ele chegou a ser socorrido e levado para o Hospital Municipal Dr. Clementino Moura (Socorrão II), mas não resistiu. O velório ocorre na igreja Shallon, no bairro do Bequimão.

É o segundo policial militar morto no fim de semana, na Região Metropolitana de São Luís. Na tarde de ontem, o aspirante Sebastião Luís Rocha Neto, de 26 anos, estava no ponto de ônibus próximo ao Mercado do Peixe, no Aterro do Bacanga, quando foi surpreendido por um assaltante e, ao trocar tiros com ele, foi atingido.



http://imirante.globo.com/sao-luis/noticias/2014/12/08/sargento-da-pm-ma-e-morto-em-troca-de-tiros-na-forquilha-em-sao-luis.shtml

sábado, 6 de dezembro de 2014

Sob prisma jurídico, condução coercitiva não é considerada prisão

Por Rafael Francisco Marcondes de Moraes





No cotidiano da atividade de polícia judiciária, não é incomum que o sujeito suspeito por prática criminosa grave seja conduzido à delegacia de polícia, desencadeando pronta coleta de elementos de convicção que exijam sua prisão cautelar (temporária ou preventiva), e permaneça capturado momentaneamente, enquanto o delegado de polícia representa pela prisão provisória do agente ao juiz de direito.

Importante destacar que não há que se falar em ilicitude nessa providência, visto que o lapso temporal em que o suspeito é mantido na repartição pública, aguardando a apreciação e deliberação judicial acerca de sua prisão provisória, obviamente em ambiente distinto das pessoas já presas que por ventura ali estiverem segregadas, não pode ser considerado “prisão” sob o prisma jurídico. A situação narrada não consiste, tampouco, na famigerada “prisão para averiguação”, na qual a pessoa é arrebatada e permanece por dias incomunicável e encarcerada sem autorização judicial.

É evidente que o delegado de polícia, deparando-se com cenário emergencial dessa natureza, deverá postular de imediato ao Poder Judiciário pela decretação da prisão provisória. O interstício temporal que o representado aguardará na unidade policial deve ser o estritamente necessário para que o expediente documentado seja encaminhado para a apreciação da autoridade judiciária competente e, dependendo do horário, por intermédio de plantão judiciário específico para tal finalidade (Lei Federal nº 7.960/1989, artigo 5º), não devendo ultrapassar poucas horas, suficientes para que o juiz de direito profira sua decisão. Caso o magistrado discorde da necessidade da medida cautelar, o investigado será liberado, sem prejuízo do prosseguimento da apuração via inquérito policial.

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao reputar legítima aos agentes policiais, sob o comando do delegado de polícia, a condução coercitiva de pessoa para prestar esclarecimentos e realizar os correlatos atos investigatórios à elucidação de delito com subsequente representação e decretação de prisão cautelar pela autoridade judiciária competente.[1]

Oportuna a reprodução de julgado do extinto Tribunal de Alçada Criminal Paulista, que reclamava a adjacente representação pela segregação cautelar nessas hipóteses [2]:

“Abuso de autoridade - Delegado de Polícia que determina medida privativa de liberdade a suspeito de crime sem, contudo, requerer a prisão temporária ou a custódia - crime caracterizado - condenação mantida. Comete crime de abuso de autoridade o Delegado de Polícia que ordena encarceramento de suspeito de crime, sem, contudo, representar ao Poder Judiciário, solicitando a prisão temporária que entender imprescindível à investigação policial”.

Anota-se que eventual argumentação equivocada ou falaciosa de que se trata de “prisão para averiguação” a manutenção do investigado capturado enquanto se aguarda a decisão judicial do expediente contendo a representação pela prisão temporária pode surgir de leitura precipitada e superficial do parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 7.960/89: “A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial”.

A hermenêutica do citado dispositivo mais coerente e consentânea ao sistema jurídico e à realidade é no sentido de que, se o sujeito foi detido e estão presentes os requisitos da prisão temporária, o delegado de polícia representará instantaneamente por ela, e o investigado aguardará em ambiente separado na repartição policial (e não segregado com outros indivíduos presos), até que o pedido seja apreciado o mais rápido possível e, após a decisão do magistrado, será efetivamente executada a prisão, vale dizer, será o sujeito encarcerado com outros presos temporários. Até então, o suspeito não é considerado “preso”, e a duração de tempo deve ser a indispensável para a análise e deliberação da autoridade judiciária.

De igual modo, agindo o delegado de polícia nos termos acima expostos (pronta representação pela prisão cautelar), não há que se cogitar em caracterização de abuso de autoridade (Lei 4.898/65, artigo 4º, “a”) porquanto não existe o imprescindível dolo de segregar indevidamente o sujeito na postura da autoridade policial (Código Penal, art.18, parágrafo único). Pelo contrário, a intenção é justamente exercer o poder-dever de buscar a preservação da ordem pública e a tutela da sociedade empregando as respectivas formalidades legais, apenas aguardando a manifestação judicial para executar ou não a prisão provisória pleiteada, cuja necessidade premente é vislumbrada na ocasião. O suposto abuso, nesses casos, acaba fulminado, sobretudo, face à inexistência de elemento subjetivo da infração penal.

Repise-se que não comete abuso aquele que coloca em momentânea detenção pessoa sob a qual recaia suspeita fundada de participação pretérita em determinado delito grave enquanto é formulada sua prisão temporária à Justiça. Quem assim age, não está imbuído em perseguição, capricho, vingança ou maldade, e sim em proteger a sociedade pelas vias legais adequadas. Prender, deliberada e imoderadamente, sem qualquer imputação ou fundamento idôneo, é conduta criminosa. Deter, para a adoção imediata de medidas de ofício visando a escorreita aplicação da lei é dever, acima de tudo, moral de todo policial.[3]

http://www.conjur.com.br/2014-dez-06/rafael-moraes-conducao-coercitiva-nao-considerada-prisao

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[1] STF, HC 107.644-SP, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.09.2011.

[2] TACrimSP, rel. Sergio Pitombo, EJSTACrim, v. 11, p. 38, jul./set. 1991.

[3] LESSA, Marcelo de Lima. A independência funcional do delegado de polícia paulista. São Paulo: Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, 2012, p. 6/7.