conquanto com a denominação de
10.3. AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA O REGIME ABERTOassistência ao albergado e egresso,
semiaberto com trabalho externo. Assim, trabalham durante o dia e retornam a esse
estabelecimento para o pernoite.
Essa situação se dá tanto quanto aos homens quanto às
mulheres. Estas, da mesma forma, pernoitam em local onde deveria se destinar às presas
do regime aberto.
Em relação aos presos do regime aberto propriamente dito, o
juízo da execução penal de São Luis autoriza o seu cumprimento na própria residência,
ou seja, concede-lhes o aberto-domiciliar.
Assim, na cidade de São Luís como no interior do Estado
inexiste local adequado para o regime aberto.
casa deverificamos que lá estão alojados presos do regimeSUGESTÃO -
ou utilização de pulseiras e tornozeleiras eletrônicas para monitorar o preso do regime
aberto e semiaberto, sem prejuízo da utilização para o liberado condicional, notadamente
quanto aos que suscitem mais atenção, seja pela natureza do crime cometido, seja pelo
comportamento durante a execução da pena.Construção de casa do albergado na Capital,
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