quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Relatório de mutirão carcerário no Maranhão 2011-DÉCIMA QUINTA PARTE 8.14. CONCENTRAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE TRABALHO EXTERNO

A competência para deferir o trabalho externo é do Diretor do
Estabelecimento, a teor do disposto no art. 37 da LEP. Em São Luís, todas as decisões
para trabalho externo passam necessariamente pelo juiz, e considerando a documentação
exigida, há dificuldade em concretizá-lo.
Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI in Leis Penais e
processuais penais comentadas, RT editora, 2ª edição, p. 424 “deve haver autorização da
direção do presídio, não havendo necessidade de deferimento pejo juiz da execução
penal. Entretanto, este poderá intervir, caso provocado, por exemplo, por condenado que
se sinta discriminado pela direção do estabelecimento penal onde se encontre, se outros
presos, em igual situação, tiverem obtido tal autorização...”
Não é diferente a orientação da jurisprudência. A decisão do
juiz da execução penal deve ser supletiva, no sentido de corrigir eventuais distorções
praticadas pela direção do estabelecimento prisional. Fazê-lo diretamente, concentrando
todos os requerimentos de autorização para o trabalho externo pode retardar em muito a
concessão do benefício.
Essa postura em nada contribui para oxigenar o superlotado
presídio local, pois muitos sentenciados do regime semiaberto lá se encontram, quando
poderiam estar trabalhando durante o dia, ou em seus domicílios.
SUGESTÃO – Ato da Corregedoria-Geral de Justiça
orientado os magistrados que observem as determinações contidas no art. 37 da Lei de
Execuções Penais.

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