Não foi raro constatar processos de conhecimento com
recurso interposto sem que se tenha expedido a guia provisória de recolhimento.
Mormente no interior do Estado esse tipo de ocorrência pôde ser verificada com maior
frequencia. A título de exemplo, cito a seguintes situações:
· Processos nºs. 60/2002, 61/2002, 62/2002 e 13/2003,
da Comarca de São João de Patos, em que é sentenciado
Francisco Carlos Alves. Cuidam-se de quatro processos de
conhecimento, com quatro condenações distintas, sendo que a
execução tramita nos quatro processos. Isto gera uma
confusão enorme, tendo se manifestado dessa forma o
magistrado que apreciou o feito no Mutirão: “Estudando os
autos, verifico que a presente execução tramita nos próprios
autos dos processos de conhecimento (num total de quatro), o
que redunda em informações pouco organizadas e às vezes
até conflitantes.”
· Processo n. 10202005, da Comarca de BURITICUPU,
em que é acusado ANTONIO ORLANDO DE SOUSA -
chegou ao Mutirão como incidente de “Pedido de
Progressão de Regime”, já que o acusado, condenado em
01/09/2009 a uma pena de 16anos, 10 meses e 15dias
(hediondo, pelos arts. 213 e 214, do C.P.) apelou da sentença
condenatória e não foi instaurada a execução penal provisória,
como determinado pelas Resoluções 19 e 113 do CNJ.
Estando o réu preso desde 05/08/2005, formulou pedido de
progressão de regime que, ante a inexistência de execução
provisória, fora autuado como INCIDENTE. Chegando ao
Mutirão, os cálculos demonstraram que implementou o
requisito para o regime semiaberto em 28/05/2008, portanto
(um ano e quatro meses antes da sentença
condenatória). O Ministério Público ofertou parecer, datado
de 06/05/2010, deferido pelo Juízo, para que a Secretaria
certificasse se a pena do acusado
foi confirmada ou aumentada no Tribunal de Justiça.
Nenhuma decisão posterior a essa data houve no processo, a
não ser a do Juiz deferindo a
solicitação ministerial. SOLUÇÃO: foi elaborado cálculo e o
processo seguiu para os Magistrados
32
III MUTIRÃO CARCERÁRIO DO MARANHÃO
2011
do Mutirão decidirem a respeito do direito aos benefícios do
acusado.
SUGESTÃO - Ato da Corregedoria-Geral da Justiça, no
sentido de determinar aos magistrados com competência em execução penal, que
atendam à Resolução nº 19 do CNJ, no sentido de expedirem guia de recolhimento
provisória sempre que uma das partes recorrer da sentença condenatória.
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