sexta-feira, 28 de setembro de 2012

'Estado de disponibilidade' do funcionário caracteriza sobreaviso



Segundo TST, regime de plantão garante direito ao benefício.
Empregado terá direito a receber um adicional.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício do sobreaviso.
O TST decidiu que o empregado vai ter direito a receber um adicional quando ficar de sobreaviso dentro de uma escala de plantão. É essa escala que vai definir quanto a empresa terá de pagar ao trabalhador.
Se o empregado só ficar de sobreaviso e não trabalhar, recebe um terço do valor da hora normal de trabalho pelo período que ficou disponível. Se for chamado, a empresa paga também as horas extras.
O trabalhador que fica à disposição da empresa, fora do seu horário de expediente, está cumprindo o que a legislação chama de sobreaviso. Para o Tribunal Superior do Trabalho, mesmo que o profissional fique à distância cumprindo ordens pelo telefone ou qualquer outro instrumento de comunicação, ele deve sim receber o pagamento de hora extra proporcional ao tempo em que ficou ocupado com aquela tarefa. Mesmo se não tiver trabalhado, também tem direito a ser compensado com um terço do valor do dia de serviço.


G1MA

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