http://www.oimparcial.com.br/app/noticia/urbano/2012/04/03/interna_urbano,112526/trt-ma-aplica-principio-da-primazia-da-realidade-sobre-a-forma-em-acao-contra-empregador rural
Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) aplicaram o princípio da primazia da realidade sobre a forma ao julgarem recurso ordinário interposto por um empregador rural, contestando sentença da primeira instância, que o condenou a pagar verbas trabalhistas a uma ex-empregada. A trabalhadora afirmou ter exercido a função de auxiliar de serviços gerais na fazenda do empregador.
O princípio da primazia da realidade sobre a forma, que vigora no Direito do Trabalho, diz que nas relações jurídico-trabalhistas o magistrado deve priorizar o que ocorreu no plano dos fatos em detrimento do que contratos ou documentos atestam formalmente.
Nas suas alegações, José de Ribamar Ribeiro de Araújo, representante da Fazenda Ribamar Araújo, argumentou que essa fazenda não existe e que a ex-empregada nunca trabalhou na Fazenda Santa Eugênia, de propriedade de outra pessoa. Afirmou, também, que a trabalhadora residia na fazenda porque era esposa de um ex-empregado da propriedade.
Na ação originária, a Fazenda Ribamar Araújo foi condenada, à revelia, em virtude da ausência de seu representante à audiência, a pagar à ex-empregada aviso prévio; décimo terceiros salário; férias; diferenças salariais; FGTS e multa de 40%; multas dos artigos 467 ((aplicada em caso de falta de pagamento de parte incontroversa de verbas rescisórias) e 477, parágrafo 8º (por atraso no pagamento de verbas rescisórias), da CLT; anotar a CTPS (carteira de trabalho) da ex-empregada, entre outras obrigações.
Em seu voto, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso ordinário, ressaltou que a ausência injustificada do representante da fazenda à audiência una levou o juízo da Vara do Trabalho de Bacabal a decretar a revelia e a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, considerando como verdadeiro todo o alegado na petição inicial.
Segundo o relator, o fato de a fazenda onde a ex-empregada trabalhava ser registrada em nome de pessoa diversa da do empregador não altera a responsabilidade deste para com as verbas trabalhistas a que a trabalhadora tem direito, pois era ele que figurava, perante todos os funcionários da fazenda, como empregador e real proprietário da terra.
Embasado em jurisprudência sobre a matéria, o desembargador James Magno Farias registrou que as propriedades imóveis rurais, em si, são desprovidas de qualquer personalidade jurídica própria, "não havendo de se falar, a rigor, de responsabilidade "da fazenda" pelas verbas trabalhistas, mas sim - e apenas - das pessoas físicas que a representa - que no caso em análise é justamente o Sr. José de Ribamar Ribeiro Araújo", destacou.
O relator salientou que compartilha da corrente doutrinária e jurisprudencial que afirma ser do empregado o ônus de provar a existência da relação de emprego nas hipóteses em que a prestação de serviços é negada pelo empregador. No processo analisado, conforme o desembargador, como o juízo da primeira instância aplicou a pena de confissão ficta, a existência da relação de emprego entre as partes, na forma como narrada na inicial, foi considerada pela sentença como fato incontroverso e, portanto, independente de provas. Sendo assim, votou pela manutenção da sentença, e o voto foi seguido pelos demais desembargadores da Segunda Turma.
O princípio da primazia da realidade sobre a forma, que vigora no Direito do Trabalho, diz que nas relações jurídico-trabalhistas o magistrado deve priorizar o que ocorreu no plano dos fatos em detrimento do que contratos ou documentos atestam formalmente.
Nas suas alegações, José de Ribamar Ribeiro de Araújo, representante da Fazenda Ribamar Araújo, argumentou que essa fazenda não existe e que a ex-empregada nunca trabalhou na Fazenda Santa Eugênia, de propriedade de outra pessoa. Afirmou, também, que a trabalhadora residia na fazenda porque era esposa de um ex-empregado da propriedade.
Na ação originária, a Fazenda Ribamar Araújo foi condenada, à revelia, em virtude da ausência de seu representante à audiência, a pagar à ex-empregada aviso prévio; décimo terceiros salário; férias; diferenças salariais; FGTS e multa de 40%; multas dos artigos 467 ((aplicada em caso de falta de pagamento de parte incontroversa de verbas rescisórias) e 477, parágrafo 8º (por atraso no pagamento de verbas rescisórias), da CLT; anotar a CTPS (carteira de trabalho) da ex-empregada, entre outras obrigações.
Em seu voto, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso ordinário, ressaltou que a ausência injustificada do representante da fazenda à audiência una levou o juízo da Vara do Trabalho de Bacabal a decretar a revelia e a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, considerando como verdadeiro todo o alegado na petição inicial.
Segundo o relator, o fato de a fazenda onde a ex-empregada trabalhava ser registrada em nome de pessoa diversa da do empregador não altera a responsabilidade deste para com as verbas trabalhistas a que a trabalhadora tem direito, pois era ele que figurava, perante todos os funcionários da fazenda, como empregador e real proprietário da terra.
Embasado em jurisprudência sobre a matéria, o desembargador James Magno Farias registrou que as propriedades imóveis rurais, em si, são desprovidas de qualquer personalidade jurídica própria, "não havendo de se falar, a rigor, de responsabilidade "da fazenda" pelas verbas trabalhistas, mas sim - e apenas - das pessoas físicas que a representa - que no caso em análise é justamente o Sr. José de Ribamar Ribeiro Araújo", destacou.
O relator salientou que compartilha da corrente doutrinária e jurisprudencial que afirma ser do empregado o ônus de provar a existência da relação de emprego nas hipóteses em que a prestação de serviços é negada pelo empregador. No processo analisado, conforme o desembargador, como o juízo da primeira instância aplicou a pena de confissão ficta, a existência da relação de emprego entre as partes, na forma como narrada na inicial, foi considerada pela sentença como fato incontroverso e, portanto, independente de provas. Sendo assim, votou pela manutenção da sentença, e o voto foi seguido pelos demais desembargadores da Segunda Turma.
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