terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Fato consumado faz advogada manter registro na OAB

http://www.conjur.com.br/2011-dez-12/advogada-manter-registro-ordem-gracas-fato-consumado
Uma advogada, que consta nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil graças a uma decisão judicial que julgou ilegais os critérios de correção adotados na segunda fase do Exame de Ordem, vai se manter registrada na entidade em razão do fato consumado. Com base no voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o registro em nada prejudicaria o Poder Público ou um particular e que a situação se consolidou no tempo — mais de seis anos da concessão do Mandado de Segurança.

A mulher entrou com pedido depois de negado o recurso administrativo interposto contra a decisão da banca examinadora. Somente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região ela conseguiu a revisão da pontuação e, por consequência, a aprovação.

No STJ, a OAB do Paraná pediu o restabelecimento da decisão de primeiro grau e afirmou a limitação da competência do Poder Judiciário para avaliar questões de provas de concurso público. Na visão do STJ, o Judiciário deveria ater-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados no concurso, sem entrar no mérito administrativo

“Mesmo que se recuse o reconhecimento de fato consumado em situação como esta, não há como negar que o préstimo da jurisdição produz efeitos consistentes, que somente devem ser desconstituídos se a sua manutenção lesar gravemente a parte desfavorecida ou a ordem jurídica”, afirmou o relator.

O ministro disse, também, que o antigo entendimento que vedava ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos da administração e que gozava de tanto prestígio na doutrina não pode mais ser aceito como dogma ou axioma jurídico. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ

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