terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Empregados temporários têm direito ao 13º e as férias

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O número de empregados temporários no comércio de São Luís vai aumentar neste fim de ano. A expectativa é de que 2 mil pessoas sejam contratadas, o que significa cerca de 33,33% a mais que 2010, quando o comércio contratou 1.500 temporários.

No entanto, a Câmara dos Dirigentes Lojistas de São Luís (CDL) estima que o número de efetivados deva ficar na mesma faixa do ano passado, cerca de 30%. "O número dos contratados temporariamente aumentou porque foram inauguradas duas grandes redes de lojas em São Luís e ainda será inaugurado o Shopping da Ilha", informa Socorro Noronha, presidente da CDL. "Mas as efetivações ocorrem só depois de janeiro, com o comércio voltando ao 'normal', e preferimos acreditar que as lojas mantenham o mesmo percentual", diz Noronha.

Com o aumento das vendas de natal e ano novo, temporários começam a ser contratados na segunda quinzena de outubro, principalmente por lojas de médio e grande porte, que oferecem treinamento de vendas para as novas equipes.

Apesar de não terem a carteira de trabalho assinada pelo empregador, os temporários têm garantidos os mesmos direitos que os celetistas, os empregados que trabalham com registro na carteira e amparados pela CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas. "Os temporários têm direito a receber inclusive seguro contra acidentes, férias proporcionais e 13º", informa a presidente do CDL.

Você é empregado temporário? Conheça seus direitos:

Instrução Normativa nº 09, Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) de 8 de novembro de 1991, que dispõe sobre a fiscalização do trabalho temporário:
"Art. 2º - São direitos do trabalhador temporário:

I- remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculadas à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;

II - jornada máxima de oito horas diárias e 44 horas semanais, salvo nas atividades para as quais a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de duas, com o acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por cento);

III - repouso semanal remunerado;

IV - adicional por trabalho noturno;

V- seguro contra acidente do trabalho;

VI - vale-transporte;

VII - férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou
término normal do contrato, no valor de 1/12 (um doze avos) de 30 (trinta) dias do último salário percebido, acrescido do terço constitucional;

VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, como previsto na Lei nº 8.036/90, artigo 20, IX, em substituição à indenização de 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, estabelecida no artigo 12, letra f, da Lei nº 6.019/74;

IX - gratificação de Natal (décimo terceiro salário) correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, como previsto na Constituição, art. 7º e respectivo item VIII".

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