Uma lei de 1949 estabeleceu as regras para o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário para o empregado que trabalha em feriados. O texto previa uma multa para a empresa que descumprir a lei: entre cem e cinco mil cruzeiros. Por causa das trocas de moeda e da inflação acumulada nestes mais de 60 anos, o valor passou a ser irrisório: menos de um centavo – exatamente três décimos de milionésimo de real. Uma lei aprovada recentemente pelo Senado e publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União atualizou os valores da multa, que vai ficar entre 40 e quatro mil e 25 reais. Relator da proposta na Comissão de Assuntos Sociais, o senador Mozarildo Cavalcanti, do PTB de Roraima, acha que a partir de agora o empregador vai pensar duas vezes antes de violar as normas do descanso remunerado e do trabalho nos feriados.
.
Toda multa, como se sabe, em razão de sua natureza inibitória e coercitiva, deve ser estipulada em valor considerável, para que o sujeito desista de seu intento de não cumprir a obrigação imposta pela lei.
É direito do empregado o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas e nos feriados civis e religiosos. A remuneração corresponde à de um dia serviço, mais as horas extras habitualmente trabalhadas. Se o empregado precisar trabalhar num feriado, ele deverá receber pagamento em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Adriano Faria.
oiii
ResponderExcluirseria bom se os sindicatos investgassen as empresas pois vem ocorrendo muito abuso por parte dos patroes no oeste de sc.....
Os trabalhadores devem pressionar os sindicatos e as delegacias de trabalho da região
ResponderExcluir