A partilha de bens fundamenta-se na comprovação do esforço comum, e não na existência de união estável. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para que fosse repartido o produto da venda de um imóvel adquirido enquanto um casal homoafetivo manteve relacionamento. Segundo a decisão, o imóvel em disputa foi adquirido a partir de dinheiro doado pelo pai de uma das partes.
Segundo advogados que defendem o proprietário do imóvel, membros do escritório Machado de Campos Pizzo e Barreto, a decisão é importante pois estabelece uma distinção entre sociedade de fato e união estável.
O casal manteve um relacionamento homoafetivo durante 11 anos. Na primeira instância, a Justiça declarou a existência de sociedade de fato entre janeiro de 1998 e janeiro de 2007, decretou a sua dissolução e determinou a partilha apenas dos bens móveis.
No Tribunal de Justiça, o apelante alegou que contribuiu, com dinheiro e trabalho, para a constituição do patrimônio comum e pediu o reconhecimento dos direitos inerentes à união estável e à partilha do acréscimo patrimonial. A tese foi rechaçada pela 1ª Câmara de Direito Privado.
“O conjunto probatório é no sentido de que, no longo período de convivência, as partes não tiveram rendimentos consideráveis resultantes de seu trabalho, vivendo da ajuda financeira fornecida pelo do autor”, afirma o relator, Alcides Leopoldo e Silva Júnior.
O apelante inclusive deixou de trabalhar fora e passou a cuidar da administração da casa e do atelier em que trabalhavam, o que, para a TJ-SP, não basta para ter direito à partilha. “As declarações do Imposto de Renda do apelado são prova das importâncias recebidas em doação suficientes para aquisição dos bens e realização das reformas, inexistindo esforço comum”.
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