A contagem do tempo a ser remido pelo condenado deve ser feita com base em dias, não em horas de trabalho. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia beneficiado o apenado.
O ministro ressaltou que a jornada de trabalho do preso pode variar conforme o intervalo estabelecido por lei — entre seis e oito horas diárias — e a remição, por sua vez, é fixada em um dia remido para cada três trabalhados. “Se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal reputado pela lei como jornada normal, deve ser considerado como um dia, para efeito de remição”, resumiu.
No caso, o homem trabalhou 114 dias, com jornada de oito horas. Requereu ao juízo de execução que a remição tivesse por base um dia de pena para cada 18 horas trabalhadas, “por não ser razoável tratar da mesma forma aqueles que trabalham seis horas por dia e aqueles que trabalham oito horas”.
O juízo deferiu a remição de 38 dias, considerando um dia de pena remida para cada três dias trabalhados, independentemente de a jornada ter sido de oito horas. A defesa recorreu (por meio de um agravo em execução) e o TJ-RS deu razão ao apenado, deferindo a remição de um dia de pena para cada 18 horas de trabalho.
Jornada
O Ministério Público recorreu, então, ao STJ, alegando que, conforme a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o cálculo da remição deve ser feito com base no número de dias trabalhados, não no número de horas.
O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a LEP define que a jornada normal de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito horas e que a remição é de um dia de pena para três dias de trabalho. Assim, está correta a interpretação dada pela primeira instância.
Para o ministro, não se trata de interpretação “desarrazoada”, porque a jornada de trabalho do preso leva em conta as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e o esforço necessário.
No caso de horas extraordinárias (acima das oito diárias), o STJ já tem entendimento de que o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena considerando-se cada seis horas extras feitas como um dia de trabalho.
O ministro lembrou ainda que a Lei 12.433/11 trouxe inovações para a LEP e passou a permitir a remição por estudo — um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar. E que, se o legislador pretendesse alterar a contagem da remição para horas, e não dias de trabalho, teria feito nessa oportunidade, mas não fez. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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