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domingo, 31 de março de 2013
Prefeitura tem de indenizar devido a buraco na rua
A Prefeitura de São Carlos (SP) foi condenada a ressarcir todas as depesas médicas gastas por uma mulher que sofreu um acidente de moto devido a um buraco na rua, além de indenizá-la em R$ 25 mil pelos danos morais e estéticos. A decisão, do dia 22 de março, foi proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Comarca de São Carlos.
Na ação, a mulher alega que sofreu o acidente em março de 2011 após cair em um buraco na via. Ela foi encaminhada ao hospital e passou por cirurgia no braço esquerdo, devido à queda. Diz ainda que precisou se afastar do seu emprego por mais de 90 dias, sendo obrigada a receber benefício previdenciário, com valor inferior aos seus vencimentos.
Representada pelos advogados Augusto Fauvel de Moraes e Matheus Antonio Firmino, ambos do Fauvel e Moraes Advogados, a mulher ingressou com ação alegando que o município tem a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados, de ordem material moral e estética, haja vista a sua omissão em manter a via em ordem. A Prefeitura contestou, sustentando que a autora teria sofrido o acidente em razão de sua própria imprudência e imperícia e que inexistem quaisquer danos a ser indenizados.
Ao analisar o caso, a juíza Gabriela Attanasio concluiu que ficou patente a omissão da Prefeitura, “que não efetuou a adequada manutenção da rua e deixou de sinalizar a depressão existente, havendo nexo causal entre essas omissões e o acidente, gerando o dever de indenizar”.
De acordo com a juíza, a Prefeitura assumiu existir o buraco na rua ao afirmar que a mulher não teve a habilidade necessária para desviar dele e que o defeito na via pública é de total conhecimento da população. De acordo com uma testemunha, não havia sinalização adequada no local e houve outro acidente no mesmo local. Segundo ela, quando se desviava de um buraco, caía-se em outro.
Gabriela Attanasio afirmou que “é certo que o motorista deve ser diligente, mas a ilação de que a autora tivesse sido imprudente ou imperita não foi comprovada e não pode ser inferida da situação fática, tanto que outra pessoa caiu no mesmo buraco pouco tempo antes da autora. Além disso, o tipo de moto utilizada pela autora não é daquelas que desenvolve grande velocidade”, explicou, eximindo a motociclista de culpa.
Com base nos documentos médicos e odontológicos apresentados e na perícia, a juíza entendeu que houve relação entre o acidente e os procedimentos médicos que a mulher passou. “Assim, se os serviços apontados como necessários forem efetivamente feitos, bem como a colocação das coroas, o requerido deverá arcar com os seus custos, para que a indenização seja integral e coloque a autora na situação mais próxima da existente quando da ocorrência do acidente.”
Quanto aos danos moral e estético, a juíza afirmou que também foram evidenciados. “Além da dor física decorrente da perda do dente e fratura óssea, a autora padece de dor psicológica, que persistia, inclusive, até a data da perícia, pois houve danos estéticos, ainda que não de grande monta, mas de caráter permanente. Ressalte-se, ainda, que a autora, além de ter sido submetida a uma cirurgia em razão da fratura do osso do antebraço, teve que fazer o implante do dente e o tratamento se prolongará por longo período, causando-lhe insegurança, desconforto, bem como depreciação para os seus atributos pessoais e constrangimento perturbador que reflete no seu estado de espírito”.
Para compensar os constrangimentos, a juíza determinou indenização de R$ 25 mil pelos danos morais e estéticos e julgou procedente o pedido para ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 4,3 mil, correspondentes ao total dos gastos comprovados com recibos, cupons e fatura.
Leia a sentença:
VISTOS.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por A.C.M.T, contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS, sustentando que, no dia 09/03/2011, transitava com sua motocicleta na Avenida Dr. Teixeira de Barros, quando se chocou com a via após cair em buraco ali existente, sendo socorrida pelo SAMU para a Santa Casa onde foi medicada e internada para passar por cirurgia no braço esquerdo, que foi fraturado devido ao impacto do acidente.
Alega, ainda, que, em razão do ocorrido, precisou se afastar do seu emprego por mais de 90 dias, sendo obrigada a receber benefício previdenciário, com valor inferior aos seus vencimentos; que o Município tem a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados, de ordem material moral e estética, haja vista a sua omissão em manter a via em ordem. Em audiência instalada (fl. 81), restou infrutífera a proposta conciliatória.
O réu apresentou contestação (fl. 82), sustentando que a autora teria sofrido o acidente em razão de sua própria imprudência e imperícia e que inexistem quaisquer danos a ser indenizados. Houve réplica (fl. 102). Laudo pericial a fl. 181. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora (fl. 228). A Autora e o réu apresentaram alegações finais, respectivamente, em fls. 231 e 254.
É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
O pedido merece acolhimento, havendo que se fazer ajuste apenas quanto ao valor pleiteado a título de indenização. Como regra a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo.
No caso em tela, contudo, a argumentação da autora é baseada na omissão do serviço público, quando tem cabimento tão-somente a responsabilidade subjetiva do Estado, pois “... só no exame de situações concretas permite-se identificar se seria razoavelmente exigível a atuação estatal no sentido da execução da obra ou prestação do serviço devido e cuja ausência ou insuficiência terá sido a causa do dano sofrido pelo administrado; e mais, 'simples conduta omissiva do ente público, por si só, não assenta a obrigação indenizatória, havendo necessidade de que esta conduta omissiva tenha dado causa ou concorrido para a causação do acidente' (TJRS, 12ª Câmara, 27.05.2004, RJTJRS 237/334)” (YUSSEF SAID CAHALI “Responsabilidade Civil do Estado” Ed. Revista dos Tribunais 2007 edição p. 222 – in Apelação nº 0010639-57.2008.8.26.0597, da Comarca de Sertãozinho).
Sendo assim, há que se perquirir sobre a falta ou falha no serviço, ou seja, se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Na hipótese vertente, o requerido admite a existência do buraco na rua. Aduz, contudo, que a autora não teve a habilidade necessária e que defeitos nas vias públicas são de total conhecimento da população. Não menciona que o local estivesse sinalizado quanto à existência do buraco.
Pela prova oral colhida, na época dos fatos o buraco não estava sinalizado e, no mesmo dia, houve outro acidente, logo após o da autora. Esclareceu, ainda, a testemunha, que havia mais de um buraco e que, quando a pessoa desviava de um caía em outro, sendo que vários veículos tiveram os seus pneus estourados. Relatou, também, que a autora teve que ser socorrida pelo SAMU. As reportagens de fls. 32/34 também fazem referência ao buraco e aos diversos acidentes ocorridos em decorrência dele. É certo que motorista deve ser diligente, mas a ilação de que a autora tivesse sido imprudente ou imperita não foi comprovada e não pode ser inferida da situação fática, tanto que outra pessoa caiu no mesmo buraco pouco tempo antes da autora. Além disso, conforme se observa a fls. 62 o tipo de moto utilizada pela autora não é daquelas que desenvolve grande velocidade.
Diante do quadro probatório apresentado, patente a omissão do requerido, que não efetuou a adequada manutenção da rua e deixou de sinalizar a depressão existente, havendo nexo causal entre estas omissões e o acidente, gerando o dever de indenizar. Quanto ao valor dos danos materiais, o orçamento apresentado a fls. 51 é compatível com o acidente e não foi contrariado por prova documental.
Por outro lado, as fotos e documentos médicos e odontológicos revelem que a autora teve fratura no braço e perdeu um dente, e os recibos, cupons fiscais e faturas apresentados guardam relação com estes danos. Por outro lado, os artigos 949 e 950 do Código Civil, abaixo transcritos, traçam parâmetros para a indenização, no caso dos danos matérias e perda da capacidade. Artigo 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Artigo 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas médicas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em comento, a autora teve que se afastar do emprego (atestado fls. 36) e houve uma diminuição de seus rendimentos, conforme demonstram a sua carteira de trabalho e o extrato do benefício recebido, no montante de R$ 314,99, que devem ser ressarcidos, nos termos da legislação acima citada.
Ainda quanto aos danos materiais, a perícia concluiu (fls. 189), que “há nexo causal entre a perda total do dente 11 mais a perda parcial (terço incisal) do dente 21, e o acidente em tela” e que “o tratamento executado na pericianda está dentro das normas científicas atuais”, sendo certo que o orçamento de fls. 50 informa o valor dos serviços a serem realizados e a possível necessidade de colocação de coroas metalocerâmicas nos dentes 21 e 22, se isso se mostrar necessário, ao custo de R$ 3.000,00 as duas coroas. Assim, se os serviços apontados como necessários forem efetivamente feitos, bem como a colocação das coroas, o requerido deverá arcar com os seus custos, para que a indenização seja integral e coloque a autora na situação mais próxima da existente quando da ocorrência do acidente.
Quanto aos danos moral e estético também foram evidenciados pela prova pericial e diante da íntima ligação entre ambos, serão considerados em conjunto. Aponta a perícia médica (fls. 183) que “estima-se um comprometimento patrimonial físico de 7,0% (sete por cento)...” e que “em função das cicatrizes dos ferimentos decorrentes do traumatismo estima-se um comprometimento corporal estético de 10% (dez por cento), isso em relação à fratura de osso do antebraço esquerdo.
Já quanto à perda do dente, apontou o Sr. Perito (fls. 189): “Dano a função mastigatória da ordem de 2%; Dano a função fonética da ordem de 16%; Prejuízo a estética da ordem de 12%...”. Ressaltou, ainda, o expert, que “... qualquer artifício de técnica usado para suprir a falta do dente seja uma prótese sobre implante ósteo integrado ou uma prótese unitária ou não, não reverte o caráter permanente do dano patrimonial físico, pois o organismo humano não refaz os tecidos orgânicos dentários perdidos, e os materiais aloplásticos usados na reparação estética e funcional, tem uma durabilidade média de 10 anos, para o caso de ser usado parafuso titânio para implantes e 5 anos para a prótese sobre implante, além de requerer que a pericianda vá a consulta semestral em cirurgião dentista, para avaliação de implante e prótese e possível conduta com procedimento”. Por fim, consta do parecer psicológico (fls. 192) que a pericianda “...Externa, ainda hoje, constrangimento em função das cicatrizes das quais se tornou portadora...” e que “... as sequelas existentes, embora não tenham rompido seu equilíbrio emocional, precarizam sua condição existencial. Ressente-se desta mudança, pois não conseguiu aceitar e assimilar, totalmente, sua imagem física posterior ao acidente. Encontra-se ainda sensibilizada e seria benéfico submeter-se a terapia psicológica por período médio de seis meses, uma vez por semana...”.
Nota-se, assim, que, além da dor física decorrente da perda do dente e fratura óssea, a autora padece de dor psicológica, que persistia, inclusive, até a data da perícia, pois houve danos estéticos, ainda que não de grande monta, mas de caráter permanente. Ressalte-se, ainda, que a autora, além de ter sido submetida a uma cirurgia em razão da fratura do osso do antebraço, teve que fazer o implante do dente e o tratamento se prolongará por longo período, causando-lhe insegurança, desconforto, bem como depreciação para os seus atributos pessoais e constrangimento perturbador que reflete no seu estado de espírito.
Em vista deste quadro, mas, considerando que a autora não é pessoa de muitas posses, a fim de compensá-la das aflições, angustias e constrangimentos suportados, arbitro os danos morais e estéticos, conjuntamente, no valor de R$ 25.000,00. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito e PROCEDENTE pedido, para o fim de condenar o requerido a ressarcir à autora os danos materiais, no valor de R$ 4.380,97, correspondentes ao total dos gastos comprovados com recibos, cupons e fatura: R$ 870,98 (oitocentos e setenta reais e noventa e oito centavos); R$ 3.195,00 (três mil cento e noventa e cinco reais): valor do conserto da moto e R$ 314,99 (trezentos e catorze reais e noventa e nove centavos): diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário, tudo devidamente atualizado, desde o ajuizamento da ação, com incidência de juros legais, a partir da citação, além da quantia necessária a custear o total tratamento dentário (orçamento a fls. 50), cuja realização deverá ser apurada em liquidação de sentença, devidamente corrigida, desde o desembolso, com incidência de juros legais desde a citação.
O condeno, ainda, a ressarcir à autora, pelos danos morais e estéticos causados, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizados e com incidência de juros legais a partir desta data. Diante da sucumbência, arcará o Réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do que dispõe ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. P R I C
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