O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a multa diária de R$ 100 mil, a ser aplicada ao secretário de Segurança Pública, até o valor de sua remuneração, e o restante a ser pago pelo Estado, caso não seja obedecida a decisão judicial de transferir para suas unidades de origem três delegados removidos para o interior, em dezembro de 2009.
A eficácia da decisão das Câmaras Cíveis Reunidas, entretanto, fica suspensa até o trânsito em julgado (não se pode mais recorrer) de recurso especial ajuizado pelo Estado no Superior Tribunal de Justiça. Se a decisão do TJMA for confirmada pela instância superior, o Estado e o secretário de Segurança que estiver no cargo deverão arcar com o pagamento da multa se desobedecerem a ordem judicial.
Na sessão desta sexta-feira, 1º, os desembargadores que compõem o órgão colegiado negaram provimento a agravo regimental, recurso usado pelo Estado por não se conformar com a decisão do relator. Em setembro do ano passado, decisão das câmaras anulou os efeitos das portarias que transferiram os delegados André Luís Gossain, Rizza Cristiane C. Oliveira e Francelino de J. Lima, dois deles de São Luís, para outras delegacias do interior.
O então relator, desembargador Marcelo Carvalho, concedeu mandado de segurança à Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão (Adepol). Ele entendeu que a lei de reorganização da Polícia Civil estadual deixa claro que a remoção é de responsabilidade do delegado-geral de Polícia Civil, não do secretário de Segurança Pública. Carvalho também explicou que as portarias assinadas em 23 de dezembro de 2009, pelo então secretário da Segurança Pública, Raimundo Cutrim, não apresentaram motivos para a remoção.
RECONSIDERAÇÃO – O Estado do Maranhão utilizou-se do atual recurso para pedir a reconsideração da decisão judicial. Sustentou que a eficácia do acórdão ainda não está em vigor, em razão de suspensão de segurança deferida pelo STJ; apontou que o secretário não pode ser obrigado a cumprir a ordem mediante multa; e reclamou do valor fixado. Pediu ainda a reforma da decisão, com diminuição da multa em relação ao Estado e exclusão, em relação ao secretário.
Também relator do agravo regimental, Marcelo Carvalho considerou que não houve excesso no valor da multa, por entender proporcional com a finalidade da medida, para obrigar o Estado a manter-se fiel ao que foi decidido. Quanto à aplicação da multa ao secretário, citou normas legais e decisão recente do STJ, de que a multa pode ser aplicada não apenas ao Estado, mas também pessoalmente às autoridades ou agentes responsáveis pelo descumprimento da ordem judicial.
Sem observar razão para reformar a sentença, o relator negou provimento ao recurso do Estado. Porém concordou que a eficácia não pode ser prontamente exigida em razão da decisão temporária do STJ.
(Ascom/TJMA)
Na sessão desta sexta-feira, 1º, os desembargadores que compõem o órgão colegiado negaram provimento a agravo regimental, recurso usado pelo Estado por não se conformar com a decisão do relator. Em setembro do ano passado, decisão das câmaras anulou os efeitos das portarias que transferiram os delegados André Luís Gossain, Rizza Cristiane C. Oliveira e Francelino de J. Lima, dois deles de São Luís, para outras delegacias do interior.
O então relator, desembargador Marcelo Carvalho, concedeu mandado de segurança à Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão (Adepol). Ele entendeu que a lei de reorganização da Polícia Civil estadual deixa claro que a remoção é de responsabilidade do delegado-geral de Polícia Civil, não do secretário de Segurança Pública. Carvalho também explicou que as portarias assinadas em 23 de dezembro de 2009, pelo então secretário da Segurança Pública, Raimundo Cutrim, não apresentaram motivos para a remoção.
RECONSIDERAÇÃO – O Estado do Maranhão utilizou-se do atual recurso para pedir a reconsideração da decisão judicial. Sustentou que a eficácia do acórdão ainda não está em vigor, em razão de suspensão de segurança deferida pelo STJ; apontou que o secretário não pode ser obrigado a cumprir a ordem mediante multa; e reclamou do valor fixado. Pediu ainda a reforma da decisão, com diminuição da multa em relação ao Estado e exclusão, em relação ao secretário.
Também relator do agravo regimental, Marcelo Carvalho considerou que não houve excesso no valor da multa, por entender proporcional com a finalidade da medida, para obrigar o Estado a manter-se fiel ao que foi decidido. Quanto à aplicação da multa ao secretário, citou normas legais e decisão recente do STJ, de que a multa pode ser aplicada não apenas ao Estado, mas também pessoalmente às autoridades ou agentes responsáveis pelo descumprimento da ordem judicial.
Sem observar razão para reformar a sentença, o relator negou provimento ao recurso do Estado. Porém concordou que a eficácia não pode ser prontamente exigida em razão da decisão temporária do STJ.
(Ascom/TJMA)
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