terça-feira, 19 de abril de 2011

Portos Brasileiros

Legislação regulamenta licitações e pune descumprimento de contratos
A legislação que trata dos portos brasileiros recebeu mais duas normas governamentais: o Decreto 6.620/08 e a Resolução 1.401/09, que detalham e consolidam o marco regulatório do setor. O decreto define regras para investimentos nos portos, disciplinando a concessão, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias, permitindo ainda que empreendedores desse ramo participem de novas licitações. Já a resolução regulamenta o decreto, estabelecendo procedimentos para autorização, construção, exploração e ampliação de área portuária de uso privativo. Essa norma fixa penalidades e multas de até R$ 1 milhão às empresas que descumprirem cláusulas do contrato feito com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

Os dois dispositivos se somam à Lei 8.630/93 – conhecida como Lei dos Portos – que trata do regime jurídico da exploração dos portos organizados e instalações portuárias, incumbindo à União a exploração do setor de forma direta ou mediante concessão, sendo esta precedida de licitação. Essa lei foi regulamentada anteriormente pelo Decreto 1.886/96 e atualizada pelas Leis 11.314/06 e 11.518/07.

De acordo com o Decreto 6.620/08, porto organizado é aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou de mercadorias e sua armazenagem. Concedido ou explorado pela União, esse porto deve ter seu tráfego e operações sob a jurisdição de uma autoridade portuária.

Pelas novas normas, deve haver ampla participação dos interessados nas licitações para a concessão de porto organizado ou arrendamento (cessão onerosa) de instalação portuária, ainda que sejam detentores de outros arrendamentos. Além disso, o decreto exige prestação de atividades portuárias de forma ininterrupta, disponibilizadas 24 horas diárias durante todo o ano, para assegurar a continuidade dos serviços públicos.

As políticas para o desenvolvimento do setor também devem ter como objetivos: efetivação de obras prioritárias em portos marítimos nacionais; garantia de acesso portuário aos navios de forma segura e não discriminatória; redução de custos portuários; contribuição para o incremento do comércio internacional; e aumento da concorrência entre os portos.

Tarifas

A exploração do porto organizado será remunerada por meio de tarifas portuárias isonômicas para todos os usuários de um mesmo segmento, bem como por receitas patrimoniais ou decorrentes de atividades acessórias ou complementares. Tais tarifas “devem ser de conhecimento público e de fácil acesso”, conforme o decreto.

Quanto à remuneração dos arrendatários e operadores portuários (empresas qualificadas para trabalhar com a movimentação de passageiros e armazenagem de cargas no porto), será feita pela prática de preços módicos, estabelecidos com os contratantes das operações portuárias.

A celebração do contrato e a autorização para as atividades portuárias devem ocorrer com observância da legislação ambiental. O contrato deve também ser precedido de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal. O decreto estabelece ainda que a outorga dos portos será feita por meio de concessão à empresa de direito público ou privado com reconhecida capacidade técnica e financeira. A licitação exigida para tal concessão deve ser feita pela Antaq, com base no plano geral de outorgas.

O decreto especifica que qualquer interessado na outorga, mediante concessão, poderá requerer à Antaq a abertura do procedimento de licitação. O prazo para concessão é de até 25 anos, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período, mediante justificativa. Ao final desse prazo, as instalações portuárias concedidas reverterão ao domínio da União. Os contratos de arrendamento das instalações portuárias de uso privativo também têm duração de 25 anos, com direito à prorrogação.

A concessão será feita pelas normas desse decreto e da legislação que rege as concessões de infraestrutura portuária, bem como por diretrizes da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. Só haverá concessão mediante prévio estudo que demonstre a viabilidade técnica, operacional e econômica do projeto, assim também como seu impacto em temos de concorrência.

As concessões devem contemplar, entre outras exigências, obras, aparelhamento e exploração comercial dos portos, para que haja melhor acesso das embarcações, conservação de mercadorias e prestação de serviços portuários. Todas as obras nas áreas portuárias deverão ser previamente submetidas à Antaq, ouvida a Secretaria Especial de Portos. O decreto obriga ainda a apuração anual das contas de capital e custeio dos portos concedidos.

As áreas portuárias marítimas que não estão em operação podem ser arrendadas para revitalização, mediante adoção de ações e medidas que alterem suas funções originais, destinando-as às atividades culturais, sociais recreativas ou comerciais.

A instalação portuária destinada ao uso público definida pelo decreto são os ancoradouros, docas, eclusas, canais ou trechos de rios em que as embarcações sejam autorizadas a fundear ou fazer operações de carga e descarga. São também as vias de acesso a esses locais, aos cais ou pontes de acostagem, bem como as bacias de evolução, áreas de fundeio e piers. Terrenos, armazéns e outros prédios, bem como vias de circulação interna dos portos também são consideradas instalações portuárias de uso público.

Já a instalação portuária de uso privativo é explorada por empresas públicas ou privadas, dentro e fora da área do porto. É utilizada para a movimentação de passageiros dos transportes aquaviários e também para a armazenagem de mercadorias provenientes dos navios ou que ainda serão transportadas por eles.

Multas

A Resolução 1.401/09 instituiu uma série de exigências e procedimentos para a que seja autorizada a construção, exploração e ampliação dos terminais portuários de uso privativo, a ser efetivado mediante contrato de adesão. A Lei dos Portos especifica 15 cláusulas a serem cumpridas nesse contrato, entre as quais estão prazos e metas, formas de exploração do serviço, cronograma para construção e custos da obra, estabelecimento de penalidades e sua forma de aplicação.

Outras normas estabelecidas pela resolução tratam da instrução do pedido de autorização junto à Antaq, que deverá conter um resumo das características do empreendimento e uma extensa documentação, bem como prazos e obrigações das empresas autorizadas a realizar obras nos portos.

O descumprimento de qualquer disposição legal implicará nas seguintes penalidades: advertência, multa, suspensão, cassação e declaração de inidoneidade do empreendedor, o que o impedirá sua atuação no porto.

As multas variam em valores que vão de menos de R$ 5 mil até R$ 1 milhão e podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente com as demais penalidades previstas na legislação. Entre as infrações punidas com multas mais pesadas destacam-se: construir, explorar ou ampliar terminal privativo sem autorização da Antaq (até R$ 1 milhão) e falsificar dados e dificultar a fiscalização da Antaq (até R$ 500 mil).

Os empreendedores autorizados a construir e explorar terminal portuário de uso privativo antes dessa resolução e do Decreto 6.620/08 deverão observar as novas determinações que não conflitarem com as outorgas conferidas. A resolução fixa ainda procedimentos para que antigos empreendedores do setor se adaptem à nova legislação.

A resolução permite a transferência de titularidade da outorga, contanto que seja autorizada pela Antaq. O novo titular deverá atender aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos do contrato e as condições previamente estabelecidas.

Conselho

A Lei dos Portos criou o Conselho da Autoridade Portuária, instituído em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão. Esse conselho baixa regulamentos, opina sobre proposta de orçamento do porto, racionaliza o uso das instalações portuárias, aumenta a produtividade do porto e trata de tarifas, entre outras atribuições. O conselho é formado por representantes de quatro setores que atuam nos portos: poder público, operadores portuários, trabalhadores portuários e usuários dos serviços portuários.

O decreto determina que esse conselho deve zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência, cabendo à autoridade portuária adotar medidas necessárias nesse setor.

Ao tratar do programa nacional de dragagem – destinado à realização de obras para alargamento, aprofundamento ou expansão das vias aquaviárias –, o decreto determina que o mesmo seja aprovado pela Secretaria Especial de Portos. Tal programa deve ser revisto até o encerramento do primeiro quadrimestre de cada ano.

As companhias Docas e demais administradoras de portos e terminais portuários marítimos devem submeter à Secretaria Especial de Portos, até o dia 30 de março de cada ano, suas propostas de investimentos e de dragagem, com as respectivas previsões de usos, fontes e recursos. A União poderá destinar recursos para obras de dragagem em portos delegados a estados e municípios, contanto que demonstrem que as tarifas cobradas estejam sendo revertidas em favor do porto.

Foi instituído ainda o plano geral de outorgas, a ser revisto a cada dois anos. Esse plano é feito pela Antaq e aprovado pela Secretaria Especial de Portos, obedecendo a diretrizes e políticas específicas, entre as quais a melhoria da estrutura portuária para viabilizar políticas de desenvolvimento, especialmente as de comércio exterior e industriais.

Lei dos Portos

A Lei 8.630/93 estabelece que a administração do porto seja feita de forma integrada com autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima.

Para a construção, reforma, ampliação, arrendamento ou exploração das instalações portuárias, é exigida contratação de mão de obra especializada, bem como contrato de arrendamento celebrado com a União, no caso de exploração direta ou por concessionária, sempre por meio de licitação. Outras exigências são: autorização da autoridade portuária, consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal, e aprovação de relatório de impacto sobre meio ambiente.

A exploração da área portuária é feita para uso público ou privativo. O uso privativo pode ser feito sob as seguintes modalidades: exclusivamente para movimentação de carga própria; para movimentação de carga própria e de terceiros (misto); somente para movimentação de passageiros (turismo); e estação de transbordo de cargas. A Resolução 1.401/09 define todas essas modalidades, especificando a área de uso misto, de carga própria e de terceiros.

Já a exploração de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área de instalação portuária de pequeno porte. As autorizações de exploração para instalações portuárias públicas de pequeno porte só serão concedidas a estados ou municípios. Estes poderão, contudo, transferir a atividade para a iniciativa privada com prévia autorização de órgão competente e mediante licitação.

Todas as instalações portuárias estão sujeitas à fiscalização das autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima. A Lei dos Portos trata ainda das responsabilidades e qualificações exigidas aos operadores portuários, da gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, do trabalho portuário de forma geral e da administração portuária.

O operador portuário não pode locar ou contratar mão de obra sob regime de trabalho temporário. Só podem ser escalados para o trabalho portuário avulso os trabalhadores que estiverem devidamente registrados ou cadastrados nos órgãos locais de gestão de mão de obra. Seu ingresso no porto deve ser autorizado somente com apresentação de carteira de identificação emitida por essa instituição. A fiscalização das condições gerais do trabalho portuário é feita pelo Ministério do Trabalho, que poderá adotar medidas regulamentares em casos de descumprimento da legislação.

Helena Daltro Pontual/Agência Senado

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