sexta-feira, 22 de abril de 2011

TRE-MA deve nomear aprovados para vagas em aberto

O Conselho Nacional de Justiça decidiu que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deve nomear aprovados em concurso público, para o cargo de Técnico e de Analista Judiciário, para as vagas que estão abertas por desistência de outros candidatos.

Na decisão, que se deu em Pedido de Providências apresentado por um dos aprovados, o CNJ considera que "a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas".

Nesse sentido, o Conselho observou que a desistência de candidato nomeado é um ato inequívoco que demonstra a necessidade do preenchimento de novas vagas.

A competência do CNJ para decidir sobre o caso é determinada no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso II da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Conselho "apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei".

Leia abaixo a ementa da decisão:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N°. 0005662-23.2010.2.00.0000
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
REQUERENTE : TIMÓTEO SOUZA LIBERATO DE MATTOS
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS PARA NOVAS VAGAS. ATO INEQUIVOCO DO TRIBUNAL QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, ATÉ O LIMITE DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. Pretensão de que o CNJ determine ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão que proceda ao imediato preenchimento dos cargos vagos no Tribunal.

2. O controle da legalidade dos concursos públicos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário insere-se no espaço de competência atribuída ao CNJ para zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos Atos Administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário (CF artigo 103-B, § 4º II).

3. O Tribunal nomeou 6 (seis) candidatos aprovados para o cargo de Técnico Judiciário e 6 (seis) para o de Analista Judiciário – Área Judiciária, para novas vagas excedentes àquelas oferecidas no edital do concurso atos de nº 46 e 48 (DOU de 01.06.2010).

4. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010).

5. Os candidatos subseqüentes na ordem de classificação do concurso têm direito subjetivo à nomeação para as novas vagas disponibilizadas e não providas por desistência dos candidatos nomeados através dos atos de nº 46 e 48 (DOU de 01.06.2010).

Procedência parcial do pedido

fonte : conjur

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