Lei beneficia militantes de organizações políticas, servidores e sindicalistas punidos pelo regime militar
O A Lei 6.683/79, conhecida como Lei da Anistia, foi promulgada pelo presidente Figueiredo, o último do regime militar – que vigorou no Brasil de 1964 a 1985. Essa lei concedeu anistia a todos que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos e crimes eleitorais, e também aos que tiveram seus direitos políticos suspensos. A lei beneficiou ainda servidores públicos civis e militares e representantes sindicais punidos pelos atos institucionais (AIs) dos governos militares.
Regulamentada pelo Decreto 84.143/79, a Lei de Anistia beneficiou também empregados de empresas privadas que, por motivo de participação em greve ou outros movimentos reivindicatórios, foram demitidos do trabalho ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.
Os dependentes dos anistiados por essa legislação também foram beneficiados, podendo pleitear, no caso de falecimento do familiar, todos os benefícios a que este teria direito caso fosse reintegrado no serviço ativo ou tivesse aposentadoria. As esposas dos militares demitidos pelos AIs puderam solicitar, conforme a lei, o recebimento de pensão.
A lei trata ainda de direitos de reintegração de servidores civis e militares e dos requerimentos e documentos exigidos para esse fim. Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído puderam voltar a ser votados nas convenções partidárias a partir de 28 de agosto de 1980 – um ano após a promulgação da legislação.
Polêmica
A luta pela anistia no país começou em 1968, por meio de estudantes, jornalistas e políticos, somando-se, mais tarde, a adesão de populares e outros setores da sociedade. Foram formados no Brasil e no exterior comitês que defendiam uma anistia ampla, geral e irrestrita a todos os brasileiros exilados no período da repressão política. Em 1978 foi criado, no Rio de Janeiro, o Comitê Brasileiro pela Anistia, sediado na Associação Brasileira de Imprensa (ABI), que congregava entidades da sociedade civil.
O então presidente João Figueiredo encaminhou o projeto de anistia ao Congresso em junho de 1979. Na ocasião, houve polêmica sobre a matéria, pois o projeto atendia apenas parte dos interesses dos que defendiam a anistia, já que excluía os condenados por terrorismo. O parágrafo 2º do artigo 1º da Lei da Anistia diz: “Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal”. Posteriormente, no entanto, atos das disposições constitucionais transitórias trataram do assunto, bem como leis posteriores, decretos, regulamentos e portarias, que aperfeiçoaram e especificaram as regras para a concessão de anistia a civis e militares, garantindo direitos aos anistiados e seus familiares.
Mesmo assim, a polêmica sobre a anistia não encerrou, especificamente no que diz respeito à interpretação da lei. De um lado, houve que dissesse que a lei beneficiava também os torturadores de presos políticos, enquanto outros setores negavam essa tese, alegando que a Lei da Anistia não beneficiou os chamados “agentes do Estado” que praticaram torturas e assassinatos durante o regime militar, já que o texto da legislação não expressa tal decisão.
Pela Constituição, que passou a vigorar em 1988, a tortura é considerada crime hediondo e não poderia ser abrigada pela Lei de Anistia, conforme interpretação de alguns juristas. Outros alegam, no entanto, que ninguém pode ser punido por fato que não era considerado crime à época em que foi cometido. A questão, porém, é política. Como essa polêmica continuou com o passar dos anos, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) solicitou, em 21 de outubro de 2008, ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma declaração dessa Corte sobre o assunto.
A OAB queria que o STF declarasse que a Lei da Anistia não poderia beneficiar os agentes da repressão. De acordo com a tese da entidade, não deveria haver conexão entre os crimes políticos cometidos pelos opositores do regime militar e os crimes comuns praticados contra eles pelos agentes da repressão. A entidade defendia que a tortura fosse considerada um crime sem prescrição. No dia 29 de abril de 2010, o STF decidiu, no entanto, pela manutenção da Lei de Anistia, julgando improcedente a ação apresentada pela OAB sobre a aplicação da lei aos torturadores do regime militar. A decisão venceu por sete votos a dois.
Legislação
Além da Lei 6.683/79, houve outras que trataram da anistia. Abaixo a legislação do país sobre esse assunto:
1 - Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (concede anistia);
2 - Lei 10.559/02: Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
3 - Portaria 893/MJ/04: Aprova o regimento interno da Comissão de Anistia;
4 - Decreto 4.897/03: Regulamenta o parágrafo único do art. 9º da Lei 10.559/02;
5 - Portaria Normativa 657/MD/03: Estabelece normas para execução, no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, do parágrafo único do art. 18 da Lei 10.559/02;
6 - Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980: Dispõe sobre o Estatuto dos Militares;
7 - Decreto 84.143/79: Regulamenta a Lei 6.683/79, que concede anistia e dá outras providências;
8 - Parecer AGU/JD-1/2003/03: Aprovado em 21 de outubro de 2003, trata do militar anistiado e sua promoção, bem como de aspectos da Lei 10.559/02 (inovação em relação ao art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
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