domingo, 11 de março de 2012

UMA SOCIEDADE SEM PRISÕES?

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UMA SOCIEDADE SEM PRISÕES?
Petra Silvia Pfaller
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RESUMO:
breve histórico do sistema penitenciário, o aumento da violência assim como as alternativas
repressivas, aborda ainda o crime e o criminoso junto à função da pena que tem um caráter de
ressocialização versos a vingança e as conseqüências da pena de prisão, além do que a
sociedade sem prisão será possível, refletindo assim alternativas e caminhos.
Este artigo traz uma reflexão sobre uma sociedade sem prisões, abordando um
PALAVRAS-CHAVES:
prisão, vingança, sociedade e criminoso.
SUMMARY:
prison system, talks about rising violence and repressive alternatives to emprinsment. It also
addresses crime and criminals in view of the sentence's resocializatio in function, in
counterpart of revenge. The essay discusses also the consequences of imprisonment and a
possible society without prision, thus thinking about alternatives and pathes to it.
This essay reflects about a society without prisons, has a brief history of the
KEY-WORDS:
prision, revenge, society and the criminal.
INTRODUÇÃO
Em muito se houve hoje em dia os questionamentos do nosso sistema prisional, do
nosso sistema punitivo. Este artigo tem como objetivo trazer uma reflexão sobre uma
sociedade sem prisão! Sim, uma sociedade sem prisão! É possível? Acredita-se que sim, UM
OUTRO MUNDO É POSSIVEL
execução penal estabelecida do art. 1 da LEP, de “proporcionar condições para a harmônica
integração social de condenado”. As prisões são verdadeiros porões da humanidade, e não é
somente uma realidade encontrada no Brasil. No mundo todo se questiona a função e a
eficiência da Pena privativa de liberdade, vejamos:
2, um mundo sem prisão. Não se acredita na função da
Já esta na hora de falar da abolição das prisões na sociedade. Pode se perguntar:
abolir? Aonde quer colocar os presos? Os "criminosos"? O que seria a alternativa?
Primeiramente, mesmo se não tivéssemos alternativas, com este passo
produziríamos menos criminosos do que as atuais instituições profissionalizantes da
criminalidade o fazem. Segundo, a única alternativa real consiste na construção
duma sociedade que não necessita de prisões: uma redistribuição sensata de poder e
renda, para apagar o fogo ardente de desigualdade que hoje em dia se alastra na
forma de delitos contra a propriedade privada - tanto o roubo praticado pelos pobres
quanto as maracutaias (os estelionatos) dos políticos e pessoas ricas. E apoiar um
senso restaurativo de comunidade, um senso capaz de sustentar, reintegrar e
ressocializar verdadeiramente aqueles repentinamente sobressaltados pela raiva ou
pelo desespero; um senso que logra não vê-los como objetos - "criminosos", mas
como pessoas humanas que cometeram atos contra a lei. (DAVIS, 2004, p. 128)
Fazer uma retrospectiva histórica é de grande contribuição para entender-se como
surgiu o sistema prisional, suas leis, suas diretrizes e como as mesmas se encontram
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atualmente. Principalmente porque hoje muito se discute sobre a falência do sistema prisional,
e se não compreende a história, como entender a atualidade?
1. BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Há muitos anos, a pena privativa de liberdade foi considerada um avanço contra a
pena de morte e as penas de correção física, a prisão tinha a função de evitar que o acusado
foge antes do seu julgamento, a pena imposta era multas, chicotadas (penas físicas), tortura e
morte. Só mais tarde foi considerada cruel e se inovou o sistema penal com a introdução da
plena privativa de liberdade, o seja se colocou o criminoso na prisão. As prisões passaram por
um complexo caminho histórico.
A prisão como sanção penal com o intuito de recuperar o delinqüente surgiu no ano de
1550 em Londres, intitulada de
não fugisse até ser provado se realmente era culpado ou não. Após o julgamento, e provada a
culpabilidade, a modalidade passava de detenção por acusação para execução penal, quando o
condenado iria pagar a sua pena no tempo determinado pelo sentenciador. O modelo
espalhou-se por todo o mundo, desenvolvendo seu caráter desumano. Vejamos as primeiras
prisões que surgiram como sanção penal e o ano de sua criação segundo Edmundo Oliveira:
“Em Londres 1550, Amsterdã 1595 e 1597, em Bremen na Alemanha em 1609, Lubek 1613,
Hamburgo 1622, em Roma 1703, na Bélgica 1775 (...)”. (OLIVEIRA, 2002).
O abuso, a injustiça, a frieza, a falta de respeito ao ser humano e a tortura eram
marcas principais do sistema de encarceramento dessa época. A atrocidade era tamanha,
chegando a ponto de torturarem os acusados, visando que eles confessassem não só o crime
em julgamento mais outro que por ventura houvessem cometido. Era o abuso de poder sobre a
vida do outro, justificado pelo interesse coletivo - ordem e paz social. Em busca de garantir
esse interesse, quase nada se fazia para reverter essa situação de maus tratos, inclusive ainda
hoje sabemos que muitas dessas brutalidades acontecem.
Apesar de todo esse descaso, já surgiam críticas a respeito do sistema. Nesta época
grandes pensadores se levantaram trazendo sua contribuição para possíveis reformas neste
sistema e traziam denúncias ao povo do mal que a prisão fazia ao encarcerado. Contudo um
pensador que merece destaque é Cesare Beccaria.
House of Correction. O objetivo era assegurar que o acusado
Beccaria
sua época, escreveu o livro
publicado em 1764. Lutava contra a vergonha nas prisões, defendia a teoria que a pena
nasceu na Itália em 15 de março de 1738 e revolucionou o direito penal daDei Delitti e Delle Pene (Dos Delitos e das Penas) em 1763,
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deveria possuir um caráter utilitário, explicava que o encarceramento teria que ser útil à
pessoa e não apenas reproduzir o mal. Levantou a bandeira do período humanitário nas
prisões, denunciou, expôs ao público as torturas e açoites e desencadeou uma série de
movimentos de reforma carcerária. Grande foi a sua contribuição e avanço, a ponto de
estudarmos a sua obra hoje e nos parecer atual. Causando-nos inquietude e indagação:
avançamos ou ainda continuamos a nos conformar com o abuso e à falta de respeito à pessoa
humana?
A partir da contribuição de pensadores como Beccaria deu-se início a mudanças no
sistema prisional. Surge daí nos Estados Unidos e na Europa os sistemas penitenciários
clássicos que serviram de referencial por todo o mundo. Para conhecermos um pouco sobre
esses sistemas, utilizamos a discrição feita por Oliveira : Sistema Auburniano (1818); Sistema
Pensilvânico (1829); Sistema de Montesinos (1835); Sistema Progressivo Inglês (1840);
Sistema Progressivo Irlandês (1854); Sistema de Elmira (1869) e Sistema de Borstal (1893);
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silêncio, sujeitos a castigos severos se ousassem infringir as normas.
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comunicação. Encarcerados de forma unitária, desenvolviam trabalhos separadamente, não
podiam receber visitas - nem dos próprios familiares e não recebiam, nem enviavam cartas, a
leitura era apenas da Bíblia.
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desenvolver um exercício humanitário na prisão. As principais mudanças introduzidas pelo
sistema montesiano: aboliu o regime celular; diminuiu os castigos e implementou a autoridade
moral; equilibrou o exercício da autoridade com o objetivo pedagógico.
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toda a Inglaterra, adotando três períodos de progressão que são: Período de Prova, Período de
Prisão em Comum e a Liberdade Condicional
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terceiro do modelo inglês. Foi esta interessante idéia, que deu origem ao que temos hoje
chamado de prisão aberta.
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desenvolviam um trabalho com disciplina militar, com estudo de um ofício obrigatório e com
trabalho, a diferença desse sistema para os demais, é que o condenado recebia um “pecúlio”
para as necessidades do recomeço da vida em liberdade.
Sistema Auburniano – os presos trabalhavam em conjunto durante o dia sob a lei doSistema Pensilvânico ou Philadephia - os presos eram mantidos isolados e semSistema Montesiano - buscou diferenciar-se dos demais sistemas existentes e tentouSistema Progressista Inglês – o modelo foi sucesso e passou a ser implantado porSistema Progressivo Irlandês - introduziu um quarto período entre o segundo e oSistema de Elmira - era uma espécie de reformatório inspirado no modelo Irlandês,
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avanço foi à implantação do modelo aberto, no país. “Morada como prisão ou casa penal”,
apoiada pelo governo, pela comunidade e com perfil educativo.
Portanto, esses foram alguns avanços, mas que não garantiram o sucesso das prisões.
Aliás, por mais humanizado que seja o sistema, ele não traz garantia de ressocialização. Este é
o panorama mundial. Em nosso país, por exemplo, o inicio das formas de encarceramento foi
copiada de Portugal a partir do descobrimento.
Oliveira em seu texto “Origem e evolução histórica das prisões”, nos traz o seguinte
registro sobre a falência do sistema carcerário:
Sistema de Borstal - visava conceder instrução moral e profissional seu grande
Elas trazem em sua história ao longo dos tempos abuso, maus tratos, tortura, aflição,
extermínio e também houve avanços técnicos como intenção de ressocializar,
trabalhos reeducativos e outros. Todavia neste início de milênio continua o lamento
de que a prisão é permanente espetáculo deprimente que atinge além da pessoa do
delinqüente; orfana filhos de pai vivo; enviúva a esposa de marido combalido;
prejudica o credor do preso tornado insolvente; desadapta o encarcerado à
sociedade; suscita vários conflitos sexuais; onera o Estado; amontoa seres vivos em
jaulas sujas, imundas, onde vegetam em terrível promiscuidade (...). Contudo, no
conjunto mundial, sobretudo nos paises do terceiro mundo, o panorama geral é ruim
por isso se conclui que qualquer estabelecimento penitenciário de bom nível
representa apenas uma ilha de graça, num mar de desgraças. (OLIVEIRA, 2002, p.
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Sendo assim, constata-se que apesar da contribuição de muitos, do esforço em busca
da ordem e paz social e das inúmeras mudanças implantadas no sistema prisional, ele não
consegue atingir seus reais objetivos, desfalecendo a cada dia que passa e arrastando consigo
milhares de apenados e suas famílias inseridas neste processo de miséria e descaso social.
Alias, na verdade esta acontecendo um retrocesso com a introdução do RDD (Regime
Disciplinar Diferenciado) se volta atrás para o isolamento total do preso. As razoes não são
para ressocializar, mas no âmbito da segurança e proteção da sociedade perante novos crimes
que poderiam acontecer (pelos menos isso é que eles falam!), ou seja, a continuação de atos
criminosos, como é no caso de traficantes internacionais que continuam com “seus negócios”
comandando por dentro das prisões. Será o RDD MAX ressocializa o Fernandinho Beira-
Mar? Um dia ele sairá da prisão! E então? Como fica?
2 O AUMENTO DA VIOLÊNCIA E AS ALTERNATIVAS REPRESSIVAS
A violência não é um fenômeno novo na sociedade brasileira e os crimes, à medida
que não são resolvidos, vão se acumulando nos poros da história, comprometendo o Estado de
direito, em sua dimensão pública e privada. Os horrores se sucedem no dia-a-dia, mas a
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violência não é somente aquela que produz cadáveres, que mutila corpos e que destrói a
materialidade, ela é também aterradora, quando se reveste de desrespeito à dignidade humana.
Nesse universo, inúmeras violações aos direitos dos seres humanos mais fundamentais
são cometidas no cumprimento das penas, maculando o entorno cultural da nossa sociedade
contemporânea, sobretudo em razão de suas desigualdades, uma vez que, dentre outros
indicadores, o grau de civilização de um país é medido pelo respeito dispensado aos seres
humanos, livres e presos. Vive-se um dos piores momentos de nossa história com a
deflagração das mais variadas crises, seja de mercado ou de mercadoria humana, onde impera
uma totalidade de problemas que passa pelo desemprego, decadência das instituições
responsáveis pela educação, saúde e moradia, corrupção generalizada, descrédito nas
ideologias, desrespeito ao meio ambiente e crime organizado.
Isso tudo tem na atualidade tornado a situação é mais grave ainda. Como os governos
não dão conta de diminuir o alto índice de violência, deter o aumento da violência, já seria um
avanço na verdade. Segundo a estatística da Delegacia de Homicídios de Goiânia, foram
somente neste ano de 2008 registrados 132 homicídios, nunca houve tamanha dimensão. A
sociedade levanta a voz pedindo Justiça, isso significa prender os bandidos, ou, mais ainda,
querem de voltar à pena de morte. Estatísticas de assassinatos cometidos no Brasil todo
mostram que a pena de morte voltou, a justiça com as próprias mãos esta sendo feita, nos
diversos Estados da Federação, as chacinas aumentam visivelmente, policiais matam como
nunca mataram antes, e no caso especifico de Goiás, ex-detentos do regime fechado são
categoricamente mortos enquanto cumprem pena no regime semi-aberto, como mostra a
reportagem do jornal goiano O Popular:
Willian Melo foi o 23º detento do Presídio Semi-Aberto do Complexo Prisional, em
Aparecida de Goiânia assassinado neste ano, conforme levantamentos feitos pela
reportagem do POPULAR. A maioria dos detentos foi morta a tiros, em
circunstâncias ainda não esclarecidas, nas proximidades de residências, em bares,
vias públicas ou nas imediações do complexo. As investigações de todos os casos
estão polarizadas no Grupo de Investigações de Homicídios de Aparecida de
Goiânia e na Delegacia Estadual de Investigações de Homicídios, na capital. A
coordenadora do Centro de Apoio Operacional Criminal e do Controle Externo da
Atividade Policial do Ministério Público Estadual, Alice de Almeida Freire
Barcelos, destaca que chama a atenção dos representantes da instituição as
semelhanças que envolvem todos os casos. “Observamos que há pontos similares
nas execuções, desde o perfil das vítimas à forma das abordagens, passando pelo
tipo de arma usada”, assinala. Ela diz que é prematuro afirmar que há um grupo de
extermínio na PM, mas acentua que as semelhanças apontam para esta
possibilidade. (O popular, 27.11.2007).
A reação do Estado é puramente REPRESSIVA. De acordo com estudos pelo Fórum
Brasileiro de Segurança Publica, divulgado no dia 11 de setembro de 2007, mostra que entre
1995 e 2005, foi registrado um crescimento de 260 % nos investimentos em Segurança
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Publica no Brasil. Em 2005 todos os Estados, mais o Distrito Federal, gastaram juntos 27
bilhões de reais. O Estado que mais investe em segurança, percapita, é o Rio de Janeiro, com
240,10 reais por habitante
pesquisa do CECEC
que 1.063 pessoas morreram pela ação da PM. No patamar internacional calcula-se uma
relação de 1 PM morto por 10 pessoas civis mortas, aqui no Brasil a relação é de 1 PM morto
por 45 pessoas civis. Como nas recentes propostas do governo, que prometeu investir R$ 6,1
bi contra o crime com o plano do PRONASCI, portanto se não houver investimento na
Educação e no Poder Judiciário, simultaneamente o novo programa será, já antes de ser
implantado condenado a um fracasso. A Organização das Nações Unidas preconiza 7 Juízes
para cada grupo de 100 mil habitantes. Aqui em Goiás e no entorno esta bem alarmante; por
exemplo em Águas Lindas de Goiás, com 132.203 habitantes tem 2 juizes e 2 promotores
atuando com 31.676 processos em curso. Conta-se ainda que, o nosso ordenamento jurídico é
lento, burocrático e arcaico neste mundo digitalizado de hoje.
Chamada de “Legislação de Pânico”, ou seja, quando acontece um crime de percussão
nacional ou internacional, sendo vitima pessoas famosas, por exemplo, o assassinato da atriz
Daniela Perez, no dia 28 de dezembro de 1992, se promulgou em tempo recorde a Lei de
Crimes Hediondos, aumentando a pena consideradamente. Ou no caso do fato conhecido
como o Espancamento de Diadema, em 03 de março de 1997, em seguida entre em vigor a
Lei de Tortura. Porem é notório que, o que falta é o investimento em programas alternativos,
as penas alternativas vem crescendo, isso é uma realidade. Mas antes de falar das alternativas
a prisão. A prisão exerce a função de um lugar abstrato, onde depositamos as pessoas “maus”,
as pessoas que não desejamos no meio do nosso convívio. Depositando lá os criminosos,
satisfeitos com o nosso desejo de vingança e pensando que resolvemos o conflito da
violência, não precisamos mais pensar e refletir sobre nossos problemas na nossa
comunidade, sociedade, bairro. Colocando o criminoso, o bandido na cadeia, não vemos mais
ele e pensamos que esta resolvida a nossa vida. Não se pergunta como é a vida na prisão?
Quem é de fato este pessoa que cometeu um crime e que chamamos de Bandido, de
criminoso? QUEM é afinal o Preso?
3. Porém, todo este investimento produz pouco resultado. Segundo a4, em 2006 foram registrados 6.323 homicídios no Rio de Janeiro, sendo
3 O CRIME, O CRIMINOSO E A PENA
No conceito que geralmente se faz, sob seus vários aspectos, confunde-se o Crime,
propriamente dito, com aquele que o pratica. Dessa lamentável confusão advêm não pequenos
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erros de apreciação, quanto à maneira eficiente de combater-se o mal.
Para bem agirmos em prol da vida, precisa-se partir do princípio: o crime não é o criminoso,
da mesma forma e pelo mesmo critério que o doente não é a doença. Assim como se
combatem as enfermidades e não os enfermos, assim também se deve combater o crime, e não
o criminoso. O crime não é intrínseco no indivíduo, não faz parte da natureza íntima do ser,
assim como o são as enfermidades.
Na tradução de uma das palavras em alemão para o criminoso, é o
Quem de nos nunca infringiu a lei? Só pensando nas leis de transito, atravessando o
cruzamento no sinal vermelho. Isso nós faz um criminoso? “Criminalistas radicais já
avistaram que a ‘categoria’ dos ‘
chamamos de ‘criminosos’.
Esta mesma autora coloca mais outro aspecto de criminalização, na pratica usada
pela polícia dos EUA é comum o chamado “
de certas “categorias de pessoas”, considerado suspeito especialmente pela cor e classe social,
ou seja: o pobre, o negro, o morador de determinados bairros, e mais ainda este cidadão é
suspeito quando anda a noite na rua. Se um pobre da periferia vende algumas porções de
maconha é um perigoso traficante, um criminoso de alta periculosidade sujeito a altas penas.
E se um cidadão rico não paga suas dividas com a Receita Federal, sonegando milhões de
reais, ele não é um criminoso de alta periculosidade? Este também infringiu a lei, mas por
sinal, ao reparar o seu erro, ou seja, pagando a sua divida para com o Estado, o sonegador se
livra de qualquer pena e processo criminal, como reza o código tributário em vigor. Esta
chance de reparação de dano o “criminoso” que furta a bicicleta ou as bolachas no
supermercado, não tem. O processo contra ele continua e se arrasta durante anos em um
modelo judiciário arcaico e lento, a final ele é condenado com pena de prisão privativa de
liberdade, no entanto, já cumpriu muitas vezes, sua pena esta além da condenação recebida
durante o decorrer do processo em andamento. A criminalização de determinados grupos
socais é gritante e visível na nossa sociedade. Quem é o criminoso e qual são as
conseqüências de um fato criminoso? Para alguns, roubam milhões e nada acontece... para
outros que roubam galinhas, bolachas, etc, pena de prisão privativa de liberdade em presídios
desumanos.
E é ridículo acreditar que a pena de prisão irá re-educar o sonegador de imposto,
como também nem alcançara este propósito da reeducação no político corrupto, no “ladrão de
Gesetzesbrecher”, traduzido, na pé da letra “quebrador da lei”, ou seja, o infrator da lei.Gesetzesbrecher’, é bem maior do que daqueles queracing profiling”, é o monitoramento pela polícia
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galinha” ou traficante, seja um vendedor de maconha na esquina do bairro ou o verdadeiro
traficante com ligação internacional.
Segundo Foucault (2007)
A prostituição patente, o furto material direto, o roubo, o assassinato, o banditismo
para as classes inferiores; enquanto que os esbulhos hábeis, o roubo indireto e
refinado, a exploração bem feita do gado humano, as traições de alta tática, as
espertezas transcendentes, enfim todos os vícios e crimes realmente lucrativos e
elegantes, em que a lei está alta demais para atingi-los, se mantêm monopólio das
classes superiores” E conclui: “Não há então natureza criminosa, mas jogos de
forcas que, segundo a classe a que pertencem os indivíduos, os conduzirão ao poder
ou á prisão. (p. 261)
Tem-se que quebrar os paradigmas ideológicos entre crime, criminoso e pena. É necessário de
fazer um trabalho de conscientização para alcançar alternativas para a prisão. A idéia da
reparação é louvável, portanto, não somente para uma determinada classe da sociedade. O
famoso penalista Zaffaroni (1998), um severo crítico, também levanta a tese que a pessoa é
criminalizada pelo sistema por conta das condições marginalizadas que ele sofre em razão da
sua condição social, que tornam ele vulnerável perante o sistema punitivo, que é por sinal,
como já mencionamos, seletivo. O autor acima referido afirma que aqueles que não somente
são mais vulneráveis socialmente, mas os que são também mais vulneráveis psiquicamente,
de geração dessa vulnerabilidade psíquica, o que os coloca em situação de bons candidatos
para a criminalização.
A prisão exerce a função de um lugar abstrato, onde depositamos as pessoas “más”, as
pessoas que não se deseja no meio do nosso convívio. Depositando lá os criminosos,
satisfeitos com o desejo social de vingança e pensando que se resolveu o conflito da violência,
não se precisa mais pensar e refletir sobre os problemas da comunidade, sociedade, etc.
Colocando o criminoso, o bandido na cadeia, não vendo mais ele, pensa-se que esta resolvido
a vida. Não se pergunta como é a vida na prisão? Quem é de fato esta pessoa que cometeu o
crime e que se chama de Bandido, de criminoso?
4 FUNÇÃO DA PENA: RESSOCIALIZAÇÃO VERSOS VINGANÇA
A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detento na
instituição carcerária, implicando sua essência teórica, numa orientação humanista passando a
focalizar a pessoa que delinqüiu como centro da reflexão cientifica. A pena de prisão
determina nova finalidade, com um modelo que aponta que não basta castigar o individuo,
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mas orientá-lo dentro da prisão para que ele possa ser reintegrado à sociedade de maneira
efetiva, evitando com isso a reincidência.
Como se sabe, o sistema penitenciário brasileiro adota a progressividade de execução
penal, consagrado no Código Penal, observando os critérios objetivos e subjetivos, fazendo
que a pessoa condenada inicie o cumprimento de sua pena em determinado regramento
carcerário, progredindo do mais rigoroso ao mais brando, que são os regimes fechado, semiaberto
e aberto. Como nota-se sistema prisional se compõe de unidades a todos os tipos de
cumpridores de pena, de isolamento e de confinamento, que é a pena restritiva de liberdade,
que tem como finalidade (em tese), retribuitiva e ressocializadora, porém o sistema prisional
no presente momento histórico esta falido, transformar-se, diante de sua inoperância em
recuperar o delinqüente confinado, na maior fábrica de reincidência do crime, num processo
de violação da cidadania.
Segundo Geraldo Prado, que escreve sobre a Justiça Restaurativa e Mediação Penal
este autor relata com palavras bem felizes que:
È certo que a imposição da sanção pena serve tão-somente ao propósito aduzido por
Kant, de impor um mal legalmente definido (ou cansar sofrimento) a quem causou
outro mal a outrem (provocou o sofrimento alheio) (PRADO, 2007, p. IX).
Já a tese do Promotor de Justiça de Goiás, Haroldo Caetano esta mais além, pois
ressalta que a pena de prisão e o cárcere não recupera ninguém, ao contrario, provoca a
degradação do ser humano e ainda é “ilegítimo a proposta de ressocialização no tocante à
pretensa recuperação do delinqüente mediante a transformação de sua personalidade”
(SILVA, 2008, p. 2 ).
Ainda o mesmo autor argumenta no seu mais novo livro que:
a ressocialização é uma construção teórica abstrata e estéril, uma ficção jurídica,
sem sustentação na realidade e que funciona como uma espécie de propaganda
enganosa, artifício para vender um produto de alto custo e de eficiência
questionável (a prisão), impondo ainda graves obstáculos à realização de uma
justiça criminal racional e sobre bases sólidas. A prisão como ato de violência em
que se desmascara o sofisma contido no desígnio de se reeducar o preso tendo a
prisão como instrumento pedagógico. (SILVA, 2008, p. 2 ).
E como se já não bastasse sua critica anterior, este autor ainda arrisca em afirma que:
A prisão tem caráter ilegítimo da proposta de ressocialização no tocante à pretensa
recuperação do delinqüente mediante a transformação de sua personalidade,
situação que se constitui em um novo correcionalismo. O texto realça a importância
de se assegurar ao preso, na execução penal, o livre desenvolvimento de sua
personalidade. (SILVA, 2008, p.02 ).
Uma outra hipocrisia dentro dos muros prisionais é o eterno conflito de:
Ressocializacão X Segurança. Paira-se a idéia que a Ressocialização pode falhar, mas a
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segurança não. Os diretores de presídios se gabam quando podem afirmar que durante um ano
não tiveram nem uma fuga, ou que ao passar arma ou droga para adentro foram apreendida
tantas, mas não se falam em quantos presos reincidiram, quantos voltaram para o mundo do
crime por falta de oportunidades de trabalho digno para poder sustentar a sua vida e dos seus
filhos. Enquanto estavam anos na prisão, sentados nas celas escuras e fedorentas, passando o
tempo fazendo nada na espera do alvará de soltura, o Estado “esqueceu” de aproveitar este
tempo com cursos profissionalizantes, estudos, tratamento psicológicos, acompanhamento das
famílias, etc, “o Estado deveria ser processado por omissão e crime de tortura psicológica”
(SILVA, 2008)
Por sinal, a reintegração ou ressocialização somente é possível se acontecer uma
aproximação entre o cárcere e a sociedade, ou “na medida em que o cárcere se abrir para a
sociedade e esta se abrir para o cárcere.” (SÁ, 2007, p. 117).
5.
5 CONSEQÜÊNCIAS DA PENA DE PRISÃO
A pena de prisão deveria ser utilizada como último recurso para a punição do
condenado é o que preconiza o Direito Penal Garantista. Entretanto, pela falta de estrutura do
Estado, ela tem servido para retirar o indivíduo infrator do âmbito social e garantir segurança
aos demais. Contudo, a pena privativa de liberdade não é apenas um meio de afastar aquele
que cometeu um crime do seio da sociedade e mantê-lo à margem do convívio social, em
virtude da sua "culpabilidade" e "periculosidade". Deve ser também uma forma de dar-lhe
condições para que se recupere e volte à vida em comunidade.
Kaufmann observa bem os males que o encarceramento provoca no preso e as
dificuldades de um retorno à vida social, ao afirmar:
(...) o preso é incapaz de viver em sociedade com outros indivíduos, por se
compenetrar tão profundamente na cultura carcerária, o que ocorre com o preso de
longa duração. A prisonização constitui grave problema que aprofunda as
tendências criminais e anti-sociais. (
Apud FERNANDES, 2002, p. 3)
Enquanto os estabelecimentos prisionais vão aumentando, os mecanismos da suposta
ressocialização (disciplinares) se institucionalizam, decompondo-se em processos flexíveis de
controle que se podem transferir e adaptar. Isso significa, em termos concretos, a
multiplicação de prisões ao lado da proliferação de medidas que visam cada vez mais a
manter unificada a sociedade, como o caso das penas alternativas, e outras.
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A pena de prisão e seu fracasso da ressocialização trazem graves conseqüências, não
somente para sociedade, mas também para os próprios presos, seus familiares e até os
servidores do sistema prisional. O caráter perverso da pena de prisão traz profundas seqüelas
para o encarcerado, para sua psique, sua mente e sua vida de condenado. Ele sofre diversos
tipos de violência dentro do presídio: tratamento degradante, humilhação, abuso sexual e
tortura. Muitas vezes por parte da policia no momento da sua prisão e durante o inquérito na
delegacia. Depois dos colegas, ao ingressar no sistema prisional, e como se isso já não
bastasse, dos agentes penitenciários do estabelecimento prisional. Ao receber o alvará de
soltura é praticamente impossível de conseguir um emprego e o preconceito continua.
Ademais, as famílias dos prisioneiros são penalizadas juntas, tem que se deslocar para os
presídios longe da cidade para visitar os seus, se submeter a vistorias vexatórias e degradantes
e ainda sendo hostilizado pela sociedade que vive no preconceito contra qualquer pessoa que
tem um parente preso, sofrimento cruel especialmente para as crianças que tem pais em
prisões.
O Professor e autor Alvino traz alguns dos elementos ao fenômeno da prisionalização
e seus efeitos.
O primeiro grupo são os problemas decorrentes da má gestão da coisa publica, falta
de interesse político, inabilidade administrativa e técnica.... presídios sem a infraestrutura
mínima necessária, material e humana, para o cumprimento de pena; falta
de condições materiais e humanas para o incremento dos regimes progressivos de
cumprimento de pena, conforme prevê o texto legal; superpopulação carcerária,
com todas as suas inúmeras conseqüências; ... Poder-se-ia mencionar ainda a falta
de pessoal administrativo, de segurança e disciplina e pessoal técnico formado e
habilitado para a função. ... o que existe é a falta de pessoal realmente vocacionado.
(SÁ, 2007, p. 113)
Nesta questão das conseqüências constata se na realidade que os servidores são
altamente afetada com os efeitos do seu trabalho na prisão, muitas vezes em razão da falta de
preparação e formação para este serviço e com uma remuneração ridícula.
Quando grupo são os problemas inerentes à própria natureza da pena privativa de
liberdade, sobretudo quando cumprida em regime fechado, e os inerentes à própria
natureza do cárcere. Entre eles, citam-se: o isolamento do preso em relação à sua
família, a sua segregação em relação à sociedade, a convivência forçada no meio
delinqüente, o sistema de poder (controlando todos os atos do indivíduo), relações
contraditórias, e ambivalentes entre o pessoal penitenciário e os presos (pessoal
oferece-lhes apoio e assistência, ao mesmo tempo em que os contém, os reprime e
os pune), entre outros. (SÁ, 2007, p. 113)
6. A SOCIEDADE SEM PRISÃO – É POSSÍVEL? ALTERNATIVAS E CAMINHOS
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Precisa-se pensar em VÁRIAS alternativas, praticamente em todas as dimensões da
vida. O poder judiciário também tem com certeza um papel importante nesta questão, junto
com o poder legislativo. Necessita-se uma reforma profunda na política criminal. O implante
e o funcionamento efetivo das Defensorias Públicas nos Estados da nossa Federação. Os
primeiros passos são feitos, com a introdução das penas alternativas. Atualmente o custo
estimado para um preso cumprindo pena privativa de liberdade as custas estão na media de
1.200,00 R$, já aplicando a Pena alternativa, as custa ficam entorno de 56,00 R$. Levando
em consideração ainda que a reincidente de presos que passaram pelo regime fechado se
estípula com 75 %, e da pena alternativa somente 4 %. Pelas Estatísticas do DEPEN, o custo
de 1 preso equivale à manutenção de 10 alunos na escola pública do ensino fundamental.
Oliveira, afirma em seu artigo que:
Crise da Justiça, Crise da Lei, Crise do Estado, que as atribuições da Justiça tem a
ver com o poder e que este poder político esta fortemente ligado ao econômico.
Segundo o autor, o Poder Judiciário tem por missão ‘integrar o conflito relativo às
normas fundamentais a um registro suportável’. Assim, dentro da linha de
pensamento já expressado por outros autores (Pashukanis, Bloch, etc.) o exercício
do poder judiciário se justifica pela existência de conflitos e contradições na
sociedade e que somente podem ser ‘resolvidos’ por meio de coação. Numa
sociedade de classes, onde interesses contraditórios se enfrentam, a Justiça, sendo
controlada pelas classes dominantes, discrimina as classes dominadas....
(OLIVEIRA, 2003, p. 31).
Situação que se reflete na população carcerária, com uma presença maciça de pessoas
pobres, ou seja, da classe dominada e economicamente “fraco”! Também uma estratégia
importante seria a descriminalização do consumo de droga. É um tema a ser aprofundada, e
urgentemente, este poderia ajudar bastante de resolver as questões violentas ao redor das
prisões. Ou seja, tratamento adequado e acessível para os viciados, em vez da pena de prisão.
Na Holanda esta fazendo uma experiência muito positiva neste contexto da descriminalização
e controle do uso de droga legalmente permitido.
Ainda à Justiça Restaurativa é um outro novo paradigma na gestão de conflitos usando
um conceito realístico de crime: ato que traumatiza a vítima e afeta a comunidade – numa
multidisciplinaridade. O enfoque é dirigido a oportunizar comunicação entre vítima e ofensor,
permitindo àquela expressar-se acerca do impacto do crime em sua vida e para ouvir respostas
às questões que eventualmente levante. Busca-se estimular o ofensor para a percepção do real
impacto humano de seu comportamento, auto-responsabilização. Conceitua-se a justiça
restaurativa como um meio autocompositivo de gestão de conflitos em que um terceiro
desinteressado (facilitador) auxilia as partes – podendo ser auxiliado por membros da
comunidade, por elas indicados. Ao iniciarem um processo dialógico capaz de transformar
13
uma relação marcada pela comunicação, estratégica em relação cooperativa, visando à
responsabilização, à reparação de danos, ao fortalecimento de laços comunitários e à
prevenção de futuros conflitos. Até agora os resultados são surpreendentemente positivo e
satisfatório.
Segundo o advogado criminalista Leonardo Sica, que a Justiça restaurativa
não é um fenômeno novo, mas possivelmente, indica um ressurgimento de uma
abordagem antiga sobre crime e conflito, conforme sugere recente pesquisa
desenvolvida no Canadá (Latimer; Kleinknecht; 2000), considerando um dos
berços da justiça restaurativa. Braithwaite (1997) sustenta que foi o modelo
dominante de justiça criminal ao longo da maior parte da historia humana. De fato,
o paradigma punitivo (principalmente o atual, orientado á prisão e com fins
retributivos-preventivos) domina a nossa compreensão de crime e justiça há apenas
dois ou três séculos. Se ainda está pouco nítida a exata origem das praticas
restaurativas no ocidente, no oriente reconhece-se em tradições atávicas dos
antigos povos. Nesse sentido, Blanco, Díaz, Heskia e Rojas (2004) referem-se à
teoria confucionista de controle social, que se apóia precisamente na compreensão
dos efeitos que as próprias ações causam nos outros e na exposição pública de boas
ações, centrando a resposta ao crime mais na vergonha e no arrependimento do que
no castigo e também o caso do Japão onde, embora o sistema atual de justiça
criminal tenha todos os elementos formais dos modelos alemoes e norteamericanos,
na prática os operadores encontram espaço para introduzir uma série de
elementos restaurativos. A sociedade do Japão enfatiza a comunhão social como
base para a identidade pessoal, assim percebe-se a importância de manter o sentido
de inclusão, (
processo é baseado em dois princípios
e reconhecem amplas possibilidades de perdão judicial, instituto cuja existência e
respectivo desuso, abre oportunidade para fecundas reflexões acerca da perspectiva
reducionista e fraturada da questão criminal proporcionada pelo paradigma
punitivo. (2007, p. 21 e 22).
insideness, é o termo usado pelos autores) e harmonia...... ... assim ochotei e wakai (conciliação e compromisso)
Conclui-se que a questão importante esta na composição da lide onde a vitima é
novamente reintroduzido no processo. O Estado tomou por si toda responsabilidade no
processo de resolução dos problemas derivados do crime, porem dando a sentença e o infrator
da lei cumprindo a sua pena imposta pelo juiz não significa que a paz social esta
restabelecida. Porem deve ser tratado com cuido a participação da vítima no centro do debate
e das soluções para a questão criminal sem permitir, que retornará a vingança privada.
Por uma experiência particular
realmente é possível PERDOAR e restaurar a paz na comunidade, como neste relato:
6 de trabalho no Estado de Goiás, há testemunha que
Um dia encontrei a mulher, que já tempo me chamou atenção pela dedicação a um
jovem preso, que eu julguei ser seu filho. Um dia, numa conversa, ela me contou a
sua historia: que o seu filho foi assassinado numa briga de bar por um outro jovem.
Inconformado com a perda do seu filho, depois de um tempo de reflexão chegou à
conclusão que, poderia ser seu filho, que “puxou” a faca numa ação mais rápida e
agora ela será um dos presos do regime fechado. A partir daí ela começou a visitar
o jovem assassino do seu filho, me falou que ADOTOU este menino como sendo
seu filho e visita ele cada domingo na prisão. (Entrevista, Pfaller, em 26/04/ 2008).
Outro caso famoso é o da AMY BIEHLS, uma americana da Califórnia que trabalhou
muitos anos na África do Sul e que foi assassinada 1993 por ódio dos negros jovens em
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Capetown, África do Sul. Os pais da jovem morta entraram em contato em 1997 com os 4
jovens assassinos e condenados a altas penas pelo crime. Com o relacionamento os 4 jovens
pediram perdão aos pais da Amy, foram solto em 1998 dentro da ação do programa de perdão
e reconciliação do Estado, uma iniciativa de Nelson Mandela. Dois dos assassinos se
encontraram com os pais num encontro emocionante e reconciliador. Hoje estes dois
trabalham numa fundação americana na África do Sul, e por sinal esta fundação foi criada
pelos pais da Amy Biehl em vista ao processo de reconciliação e perdão após o tempo
marcante da Apartheid na África do Sul.
Destarte, acredita-se que sem a ativa participação da sociedade organizada não há de
se alcançar a paz, não há como resolver o grave aumento da violência. Na Colômbia viu-se
um exemplo espetacular no combate a violência da sociedade organizada. A Colômbia vive
desde décadas, situação de extrema violência. Lá nasceu o projeto E.P.E.R.E – das Escolas de
Perdão e Reconciliação, o idealizador do projeto é o Pe. Colombiano Leonel Narvaez, doutor
em Sociologia pela Universidade de Oxford (Inglaterra). É um processo que parte de si, vai ao
outro e volta sobre si. Nasce de uma misericórdia em relação a si mesmo. Quem não se
perdoa, não se ama, torna-se incapaz de amar e perdoar os outros, e, portanto, de vivenciar a
experiência da reconciliação. (Opinião, 2002). Tudo acontece em grupos pequenos, é um
caminho lento, mas profundo. Até pouco tempo o projeto foi aplicado em mais de 60 bairros
em Bogotá e a violência diminui visivelmente nestes conjuntos habitacionais. No Brasil os
primeiros grupos começaram em Belo Horizonte-MG, tem em Brasília-DF, e em Goiânia esta
com sua terceira turma funcionando. É uma maneira alternativa de responder a crescente
violência, sem ser repressão.
Sabemos que a prisão não resolve o problema da violência, a prisão não recupera
ninguém, mesmo que muitas pessoas e integrantes do Estado vivem na hipocrisia e insistem
em construir mais presídios e programas resocializadoras nos presídios, em vez de investir em
escolas e hospitais, em educação e saúde para o povo. Mas quem sabe, um dia, se realizará as
palavras da poetisa goiana Cora Coralina:
Tempo virá. Uma vacina preventiva de erros e violência se fará. As prisões se
transformarão em escolas e oficinas. E os homens imunizados contra o crime,
cidadãos de um novo mundo, contarão às crianças do futuro estórias absurdas de
prisões, celas, altos muros, de um tempo superado. (Cora Coralina, 2008, p. 151-
152)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BECCARIA, Cesare.
colecao de obra-prima de cada autor... Editora Martin Claret, Sao Paulo, 2003
Dos delitos e das penas. Clássicos. traducao: Torrieri guimaraes,...
15
CESEC - Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, criado em abril/2000 na Universidade
Candido Mendes. http://www.ucamcesec.com.br/ Acessado em 04.06.2008
CORA CORALINA,
Premunicoes de Aninha... ED. GLOBAL... 8ª Ed. São Paulo, 2001
DAVIS, Ângela Y.
Publishing, Berlin, 2004. (eu que traduzi os textos !!!)
DEPEN- Departamento Penitenciário Nacional – Ministério da Justiça - www.depen.gov.br.
Acessado em: 07.04.2008
FERNANDES, Emanuella Cristina Pereira. O desvirtuamento do caráter ressocializador das
penas privativas de liberdade. (artigo). www.wiki-iuspedia.com.br Acessado em: 07.04.2008.
FOUCAULT, Michel
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SÁ, Alvino Augusto de.
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2007
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Edição, ampliada e atualizada
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Vintém de Cobre, Meias confissões de Aninha. O poema se chamaEine Gesellschaft ohne Gefängnis?, Editora SCHWARZENFREITAGVigiar e punir: nascimento da prisão 24ª ed. Petrópolis:Vozes, 2001.Maioria dos detentos foi mortos a tiros. Reportagem no Jornal O POPULAR;, Reportagem no Jornal O POPULAR; 04.04.2008.O futuro alternativo das prisões, Editora Forense, Rio de JaneiroDignidade e Direitos Humanos, Editora UFPR, Curitiba, 2003.Criminologia Clínica e Psicologia Criminal, Ed. Revista dosJustiça Restaurativa e Mediação Penal, Ed. Lúmen Júris, Rio de JaneiroLei de Execução Penal Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008. 2ªCriminologia: aproximación desde um margen. Santa Fé de
NOTAS
1 PFALLER P. S. Graduada em Direito Pela Universidade Católica de Goiás, Advogada em exercício pela
Ordem dos Advogados do Brasil e acadêmica do curso de Pós-graduação e Especialização em Direitos Humanos
pela Universidade Católica de Goiás e Instituto Antônio Montesinos.
2
Lema do Fórum Social Mundial.
3
Carta Capital, 19 de Setembro de 2007, pg 20.
4
CECEC - Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, criado em abril/2000 na Universidade Candido Mendes
5
Silva Haroldo Caeatano falou em Audiência Publica em 25 de abril de 2008
6
Goiânia - Goiás.
Petra Silvia Pfaller, Advogada e voluntária da Pastoral Carcerária, trabalha há 14 anos no sistema prisional de

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