O juiz Eduardo Batista Vargas, da Primeira Vara do Trabalho de Imperatriz, condenou uma empresa de transportes coletivos da Região Tocantina a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil reais a um trabalhador que teve seu contrato de trabalho cancelado logo após sua contratação. Para o magistrado, ficou configurada a conduta ilícita da empresa, o nexo de causalidade e o dano causado ao trabalhador. A decisão embasou-se na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão sobre a matéria.
O trabalhador alegou, na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, que cumpriu todas as etapas para a sua contratação, culminando com a assinatura de sua CTPS (carteira de trabalho) e autorização para retirar o uniforme da empresa. Porém, repentinamente, a empresa cancelou a anotação da CTPS.
O juiz Eduardo Vargas registrou que as informações processuais revelam, sem qualquer dúvida, que já haviam sido superadas as etapas anteriores à admissão, gerando ao trabalhador a certeza da contratação. Então, como já havia entre as partes a convicção de que a admissão estava certa de se concretizar, o rompimento repentino violou o princípio da boa-fé objetiva.
Ainda, conforme o magistrado, ao romper o contrato de trabalho no seu início, inclusive com a rasura na CTPS, a empresa praticou ato ilícito, que ocasionou prejuízo de ordem moral ao trabalhador. Na sentença, o juiz Eduardo Vargas afirmou que o direito ao trabalho é um bem imaterial de valor inestimável, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana. "Portanto, ao não ser concretizada a contratação, o reclamante restou atingido em sua honra e moral", ressaltou.
Para o magistrado, o trabalhador sofreu grande constrangimento, pois saiu de casa para trabalhar, recebeu o uniforme da empresa e logo após voltou para casa já desempregado. "Resta evidente que o trabalhador sente-se humilhado, tratado como "simples objeto", um ser descartável", frisou na sentença.
Segundo o juiz Eduardo Vargas, o procedimento da empresa autoriza, por si só, a condenação por dano moral. "Sequer há necessidade de que a conduta ilícita tenha se tornado pública ou tenha exposto o trabalhador a situação ultrajante perante terceiros", destacou.
Ao fixar o valor da condenação, o juiz Eduardo Vargas entendeu que a soma é suficiente para compensar o dano sofrido pelo trabalhador, bem como para coibir a repetição da conduta pela empresa.
Para o magistrado, o trabalhador sofreu grande constrangimento, pois saiu de casa para trabalhar, recebeu o uniforme da empresa e logo após voltou para casa já desempregado. "Resta evidente que o trabalhador sente-se humilhado, tratado como "simples objeto", um ser descartável", frisou na sentença.
Segundo o juiz Eduardo Vargas, o procedimento da empresa autoriza, por si só, a condenação por dano moral. "Sequer há necessidade de que a conduta ilícita tenha se tornado pública ou tenha exposto o trabalhador a situação ultrajante perante terceiros", destacou.
Ao fixar o valor da condenação, o juiz Eduardo Vargas entendeu que a soma é suficiente para compensar o dano sofrido pelo trabalhador, bem como para coibir a repetição da conduta pela empresa.
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