O parágrafo 4º do artigo 33
da Lei de Drogas prevê a redução de pena a presos por tráfico de
drogas, em patamar que pode variar de um sexto a dois terços do total,
caso o condenado tenha bom comportamento, seja réu primário, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Isso, porém, não exime o caráter hediondo do crime, servindo apenas como
uma minorante de pena.
O entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal de Justiça durante o julgamento do Recurso Especial 1.329.088
foi adotado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais ao julgar
Agravo em Execução movido por João Paulo da Silva Rocha. Ele
questionava decisão da Vara de Execuções Criminais de Araguari, que
negou pedido de indulto natalino sob a argumentação de que o homem não
teria os requisitos legais para o benefício.
Relator do recurso no
TJ-MG, o desembargador Cássio Salomé afirmou que desde o início de sua
atuação na 7ª Câmara Criminal, defendeu que a minorante de pena não
criaria “tipo penal diverso ou figura delitiva autônoma, sendo,
portanto, incapaz de afastar o caráter equiparado a hediondo do crime de
tráfico”. Na visão do desembargador, a norma estava ligada à
ressocialização dos presos, beneficiando aqueles que apresentavam bom
comportamento.
No entanto, com base em posicionamento dos
tribunais superiores e da Corte Especial do TJ-MG, ele passou a admitir,
após o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
1.0145.09.558174-3/003, a concessão do indulto natalino aos presos que
contavam com a redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33. A
alegação dada pelo desembargador foi o respeito ao princípio da
segurança jurídica, baseando no entendimento de que a redução de pena
afastaria o caráter hediondo do chamado “tráfico privilegiado”.
A
situação mudou, apontou ele, após o julgamento do REsp 1.329.088 pelo
STJ. Os ministros definiram que a norma prevista no parágrafo 4º não
exclui o caráter hediondo do crime, apenas minora a pena, mantendo a
impossibilidade de concessão de indulto. Assim, seguindo tal
posicionamento, Cássio Salomé votou contra a concessão de indulto
natalino ao condenado, no que foi acompanhado pelo desembargador
Marcílio Eustáquio Santos e pelo juiz convocado Amauri Pinto Ferreira.
Clique aqui para ler a decisão.
http://www.conjur.com.br/2014-jan-19/mesmo-pena-reduzida-traficante-nao-direito-indulto-natalino#autores
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