segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Minorante de pena não exclui caráter hediondo do tráfico

 O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas prevê a redução de pena a presos por tráfico de drogas, em patamar que pode variar de um sexto a dois terços do total, caso o condenado tenha bom comportamento, seja réu primário, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Isso, porém, não exime o caráter hediondo do crime, servindo apenas como uma minorante de pena.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de Justiça durante o julgamento do Recurso Especial 1.329.088 foi adotado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao julgar Agravo em Execução movido por João Paulo da Silva Rocha. Ele questionava decisão da Vara de Execuções Criminais de Araguari, que negou pedido de indulto natalino sob a argumentação de que o homem não teria os requisitos legais para o benefício.
Relator do recurso no TJ-MG, o desembargador Cássio Salomé afirmou que desde o início de sua atuação na 7ª Câmara Criminal, defendeu que a minorante de pena não criaria “tipo penal diverso ou figura delitiva autônoma, sendo, portanto, incapaz de afastar o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico”. Na visão do desembargador, a norma estava ligada à ressocialização dos presos, beneficiando aqueles que apresentavam bom comportamento.
No entanto, com base em posicionamento dos tribunais superiores e da Corte Especial do TJ-MG, ele passou a admitir, após o Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0145.09.558174-3/003, a concessão do indulto natalino aos presos que contavam com a redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33. A alegação dada pelo desembargador foi o respeito ao princípio da segurança jurídica, baseando no entendimento de que a redução de pena afastaria o caráter hediondo do chamado “tráfico privilegiado”.
A situação mudou, apontou ele, após o julgamento do REsp 1.329.088 pelo STJ. Os ministros definiram que a norma prevista no parágrafo 4º não exclui o caráter hediondo do crime, apenas minora a pena, mantendo a impossibilidade de concessão de indulto. Assim, seguindo tal posicionamento, Cássio Salomé votou contra a concessão de indulto natalino ao condenado, no que foi acompanhado pelo desembargador Marcílio Eustáquio Santos e pelo juiz convocado Amauri Pinto Ferreira.
Clique aqui para ler a decisão. 


http://www.conjur.com.br/2014-jan-19/mesmo-pena-reduzida-traficante-nao-direito-indulto-natalino#autores

Nenhum comentário:

Postar um comentário