domingo, 5 de fevereiro de 2012

ASPEMA informa: Os desembargadores da 2ª turma do TRT ratificam DECISÃO de 1º grau na ação movida pelo MRP contra a diretoria do SINPROESEMMA.

http://mrp-maranhao.blogspot.com/2012/02/aspema-informa-os-desenbargadores-da-2.html
Breve histórico:

 Em outubro de 2009 a lei  do PISO determinava que os estados e municípios tinham que IMPLANTAR OU ADEQUAR OS PLANOS DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO,  até a data limite de 31 de dezembro daquele ano. Percebendo a inércia da diretoria do SINPROESEMMA frente a essa nossa demanda, o MRP mobilizou a categoria e esta resultou na realização de uma ASSEMBLEIA GERAL na capital para decidirmos se deflagraríamos ou não um movimento grevista. A diretoria do SINPROESEMMA DEFENDEU NESSA ASSEMBLEIA A NÃO DEFLAGRAÇÃO DA GREVE e o MRP o contrário. Após um caloroso debate, fomos a votação e a proposta da diretoria foi DERROTADA.

Na semana seguinte iniciamos a GREVE na capital, lamentavelmente, tivemos que abortar o Mov grevista em função de uma nota oficial da diretoria do sindicato que afirmava: O SINPROESEMMA não ENCAMPARIA A GREVE, em função das  ASSEMBLEIAS REGIONAIS REALIZADAS NO INTERIOR DO ESTADO TEREM DECIDO NÃO ENCAMPÁ-LA.

Suspeitamos que essa não passava de mais uma manobra dos dirigentes do sindicato, desta feita decidimos solicitar junto ao SINPROESEMMA: OS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS REGIONAIS;  LISTA DOS PRESENTES E AS ATAS. Como já esperávamos a solicitação foi negada e isso fez com que recorressémos ao judicário, o qual condenou o Sindicato a exibir os documentos relativos às supostas assembleias, este recorreu e agora o TRT confirmou a condenação do sindicato, conforme sentença abaixo:



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

CONSULTA JURISPRUDENCIAL - INTEIRO TEOR

NUMERO ÚNICO: 01559-2009-003-16-00-5-RO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO MARANHAO - SINPROESMMA
Adv.:Dr(s). SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RECORRIDO: MARCELO DIAS PINTO
Adv.:Dr(s). KÁTIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO
RECORRIDO: JÚLIO AUGUSTO MENDES ERICEIRA
DES(A). RELATOR(A): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
DATA DE JULGAMENTO: 17/01/2012 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/01/2012

E M E NT A RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA ENVOLVENDO DIREITO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Toda a matéria envolvendo direito sindical deve se desenvolver no âmbito da Justiça do Trabalho. Isto se dá em face da ampliação das suas atribuições conferidas pela Emenda Constitucional nº 45, pelo que compete-lhe apreciar matéria relacionada a interesses de sindicato e seus associados, como é o caso em apreço. Nenhuma dúvida de que os demandantes, associados do demandado, fato que não foi negado por este último, tem todo direito de conhecer dos documentos requeridos. Aliás, isto está sobejamente assegurado na letra "e" do art. 6º, do Estatuto Social do demandado (fl. 10). Assim, correta a decisão de primeiro grau, diante do demonstrado ânimo do recorrente de não atender administrativamente o pedido dos recorridos. Recurso conhecido a que se nega provimento.


R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Ordinário interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ADUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA, em face da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por MARCELO DIAS PINTO e OUTROS.

Após regular instrução do feito, o Juízo a quo, às fls. 69/71, rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o feito e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a exibir nos autos os seguintes documentos: Atas de assembléias regionais realizadas em 2009 no interior do Estado, bem como, editais de convocação para tais assembléias, listas das assinaturas dos votantes e relação dos Municípios contidos em cada regional do sindicato, em cinco dias da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a ser revertida ao FAT.

Irresignado, recorre o demandado, às fls. 74/77, arguindo preliminarmente a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a lide, considerando que a relação jurídica estabelecida entes as partes é eminentemente administrativa. No mérito, assegura, a ação visa à busca de interesse pessoal, com intuito político, num claro desrespeito às normas do Estatuto Social da Categoria.

Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 83/87, tempestivamente, pela improcedência do Recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão atacada.


V O T O Admissibilidade

Recebo o R.O. porque atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Da incompetência material da Justiça do Trabalho

Renova o réu a preliminar de incompetência material desta Justiça Trabalhista para apreciar a lide sob o argumento de que "no caso em tela a relação jurídica estabelecida entre os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato obreiro é eminentemente administrativa, não envolvendo qualquer relação de trabalho". Assim é que, entende, tratando-se de relação jurídica de caráter estatutário, impõe-se o reconhecimento de incompetência desta Justiça Especializada, como já decidido pelo Col. STF no julgamento da ADI 3395/DF.

Toda a matéria envolvendo direito sindical deve se desenvolver no âmbito da Justiça do Trabalho. Isto se dá em face da ampliação das suas atribuições conferidas pela Emenda Constitucional nº 45, pelo que compete-lhe apreciar matéria relacionada a interesses de sindicato e seus associados, como é o caso em apreço.

Rejeito a preliminar.Mérito

O recorrente lembra que, na forma do seu Estatuto Social (art. 17), as decisões tomadas em Assembléia Geral devem ser cumpridas por todos os associados. Afirma que o pleito de exibição de documentos "corroboram com a tese já defendida na contestação, qual seja: interesse pessoal com intuíto eminentemente político, num claro desrespeito às normas do Estatuto Social da Categoria". Assegura, ainda, que "a ação foi ajuizada no dia 23/10/2009 e o documento juntado às fls. 24/25 é datado de 19/10/2009. Entre a data do suposto requerimento de apresentação de documentos junto ao sindicato e o ajuizamento da ação, passaram-se apenas 4 (quatro) dias, tempo exíguo para resposta do recorrente". Por derradeiro, sublinha, "não há como prosperar a sentença de piso, principalmente quando não comprovado nos autos o interesse dos recorridos e seu embasamento para ajuizamento de uma ação principal que sequer foi delineada na inicial".

Tem-se que os recorridos surpresos com a notícia veiculada pelo recorrente de realização de Assembléia Geral nesta Capital e em determinados Municípios que compõem a base territorial do Sindicato tratando da campanha salarial do ano de 2009, cujo objetivo era a recomposição salarial dos professores estaduais, solicitaram do sindicato cópias de diversos documentos relativos às assembléias já mencionadas, pleito desatendido, motivando o ajuizamento da presente ação.

Os autores, após intimados, sanaram o defeito contido na inicial, com a emenda de fls. 20, onde declinaram que os documentos requeridos visam ao ajuizamento de Ação Anulatória das assembléias regionais convocadas pelo demandado.

Por outro lado, juntaram aos autos requerimento de fls. 24/25 que foi endereçado e recebido pelo demandado em 19/10/2009.
O Juízo a quo, acertadamente, condenou o Sindicato recorrente na exibição dos documentos pedidos na incial, primeiramente, tendo em vista que o remédio jurídico utilizado pelos autores é apropriado, conforme art. 844 do CPC, assim como diante do que reza o art. 358, incisos I e III, do mesmo diploma legal, utilizado de forma subsidiária ao processo do trabalho.
Nenhuma dúvida de que os demandantes, associados do demandado, fato que não foi negado por este último, tem todo direito de conhecer dos documentos requeridos. Aliás, isto está sobejamente assegurado na letra "e" do art. 6º, do Estatuto Social do demandado (fl. 10), cuja reprodução se faz abaixo:

Art. 6º - São direitos dos associados do Sindicato:e) Recorrer às instâncias da entidade, por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada tanto em relação à conduta e postura dos diretores do Sindicato de qualquer instância, quanto em relação às própria atividades desenvolvidas pela entidade.

De fato, o pedido deduzido junto ao Sindicato, documento de fls. 24/25, foi recebido na entidade dia 19/10/2009 (segunda-feira), enquanto que a ação protocolada nesta Justiça Trabalhista em 23/10/2009 (sexta-feira).

Diz o sindicato que com o tempo exíguo, não pode responder aos demandantes. Ora, o Sindicato deixou claro que não iria atender ao pleito dos demandantes, conforme se pode deduzir dos termos de sua defesa de fls. e das razões recursais. Fosse o contrário, não teria permitido que esta demanda se prolongasse por quase dois anos, tendo se insurgido contra justo pleito e correta decisão judicial.
Quanto ao Boletim de Ocorrência, irrelevante para o caso que tenha sido deduzido junto à autoridade policial somente em 10 de novembro de 2009.

Correta pois a decisão de primeiro grau, diante do demonstrado ânimo do recorrente de não atender administrativamente ao pedido dos recorridos.Ante o exposto conheço e nego provimento ao Recurso Ordinário, para manter inalterada a r. sentença atacada.


A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos,

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.

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