A maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus 108314 a E.M.S. - denunciado por falsidade ideológica -, que pretendia ver revogado decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça maranhense. Tal medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-MA) e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e contra esta última decisão foi proposto o habeas corpus.
Conforme a ação, E.M.S.
foi citado em ação penal por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por utilizar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pertencente a advogado que o contratou como estagiário.
Consta da denúncia do Ministério Público do estado do Maranhão que o acusado, por diversas vezes, "se passou pela vítima" (dono da carteira).
Ele, conforme o habeas corpus, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura contida naquele documento por diversas vezes. Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações penais por estelionato.
O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o habeas corpus. Ele observou que a instrução criminal ainda não foi finalizada, tendo em vista que o denunciado está foragido.
"A prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais", ressaltou Fux. Segundo ele, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, conforme a jurisprudência da Corte (HCs 102684, 93335, 88515, entre outros).
Segundo o ministro Luiz Fux, "a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena a ser concretizado.
Ele explicou que a prisão cautelar visa o trâmite desembaraçado do processo, a garantia da aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública, e não a antecipação do cumprimento da pena.
Por fim, o relator salientou que condições pessoais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio Mello, que
concedia o pedido
Fonte : jornal do comércio
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