O Projeto de Lei Orçamentária da União para 2012, enviado ao Congresso Nacional, estipula o valor do Fundeb relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano em R$ 2.009,45.
Isso significa que, em comparação com o valor vigente do Fundo (R$ 1.729,33), o reajuste para o próximo ano é de 16,2%. Já em relação à projeção de dezembro de 2010 (R$ 1.722,05), a correção corresponde a 16,69%.
A partir de 2012 duas situações até pouco tempo improváveis acontecerão: dois estados do Nordeste (Piauí e Rio Grande do Norte) deixarão de receber a complementação da União e um estado do Sudeste (Minas Gerais) e um do Sul (Paraná) passam a ficar abaixo da média nacional de investimento do Fundeb e terão de ser socorridos por verbas federais. E essa situação exige um olhar mais atento dos pesquisadores e trabalhadores, pois indica, por um lado (no mínimo), maior esforço fiscal por parte de uns e corrosão dos indicadores sociais e tributários por parte dos até então considerados “estados ricos”.
Conforme consta no orçamento federal, a previsão de suplementação da União ao Fundeb, em 2012, é a seguinte:
Tabela 1: Complementação da União
Alagoas
R$ 411.042.701
Amazonas
R$ 377.707.521
Bahia
R$ 1.857.606.149
Ceará
R$ 934.288.297
Maranhão
R$ 2.063.399.922
Minas Gerais
R$ 1.115.523.037
Pará
R$ 2.083.892.426
Paraíba
R$ 118.581.573
Pernambuco
R$ 497.781.195
Paraná
R$ 144.035.332
Total*
R$ 9.603.858.153
*Correspondente a 90% do total do Fundeb 2012 (R$ 106 bilhões), sendo que R$ 1 bilhão reserva-se à complementacão do piso salarial do magistério.
No entendimento da CNTE, à luz do art. 5º da Lei 11.738, o mesmo percentual de correção do Fundeb deve ser aplicado ao piso salarial profissional nacional. E a Confederação tem considerado, ao longo dos anos, para extração do índice de reajuste, os últimos valores de vigência do Fundeb em relação ao anunciado para o ano subsequente, tendo em vista duas situações: i) porque as correções (a maior ou a menor) realizadas no decorrer de cada ano impactam, automaticamente, as remunerações dos profissionais do magistério (60% do Fundo); e ii) porque a categoria decidiu não permitir que os impactos da crise financeira de 2009 fossem compensados nos salários dos educadores. Trata-se, portanto, de uma decisão político-sindical que contrapõe inclusive a compensação financeira da União aos estados e municípios, com base nas perdas no Fundeb decorrentes da crise mundial, à qual não se voltou para a valorização dos profissionais da educação (MP 485/10), situação que a CNTE considera inconstitucional e imoral.
Assim sendo, vale a pena resgatar a memória de cálculo da CNTE referente à correção do PSPN, a fim de esclarecê-la a quem tem dúvida:
Tabela 2: PSPN/CNTE
Ano
Valor
Reajuste
2008
R$ 950,00
-
2009
R$ 1.132,40
19,2%
2010
R$ 1.312,85
15,93%
2011
R$ 1.597,87
21,71%
2012
R$ 1.856,72
16,2%
A primeira observação é sobre a incidência inicial do reajuste (janeiro de 2009). A CNTE considera que a decisão da cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), em dezembro de 2008, não interferiu na atualização do valor do Piso, prevista no art. 5º da Lei 11.738, mas tão somente na vigência oficial da norma, preservando-se a quantia real do PSPN. Ademais, o valor de R$ 950,00 foi convencionado, à luz da arrecadação tributária dos entes federados, para viger em janeiro de 2008, e só não ocorreu por que a Lei foi aprovada e sancionada em julho daquele ano. Portanto, em se mantendo a interpretação dos gestores de não correção do Piso, em 2009, teríamos o “congelamento” de seu valor real por 24 meses, constituindo espécie de apropriação indébita contra a Lei. E essa situação é inadmissível para a categoria.
Outra observação refere-se aos percentuais de correção anual. Como dito acima, a CNTE utiliza a referência do último valor vigente do Fundeb para comparação com o publicado (anunciado) a cada ano, e a nossa memória de cálculo é a seguinte:
Tabela3: Fundeb
Ano/referência
Valores
Reajuste
Atos Normativos
2008 (base)
2009 (anunciado)
R$ 1.132,34
R$ 1.350,09
19,2%
Portaria Interministerial nº 1.027/08
Portaria Interministerial nº 221/09
2009 (base)
2010 (anunciado)
R$ 1.221,34
R$ 1.415,97
15,93%
Portaria Interministerial nº 788/09
Portaria Interministerial nº 1.227/09
2010 (base)
2011 (anunciado)
R$ 1.414,85
R$ 1.722,05
21,71%
Portaria Interministerial nº 538-A/10
Portaria Interministerial nº 1.459/10
2011 (base)
2012 (anunciado)
R$ 1.729,33*
R$ 2.009,45*
16,2%
Portaria MEC nº 477/11
Orçamento da União 2012
*Valores passíveis de alteração até dezembro de 2011.
O terceiro e último comentário sobre a sistemática de cálculo da CNTE para o Piso diz respeito ao caráter prospectivo do reajuste. O parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738 diz que a “atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” Esta, por sua vez, preceitua (in verbis, grifos nossos):
Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - a estimativa do valor da complementação da União;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Na concepção do MEC, com a qual a CNTE não concorda, o PSPN segue a seguinte trajetória:
Tabela 4: PSPN/MEC
Ano
Valor
Reajuste*
2008
R$ 950,00
-
2009
R$ 950,00
0%
2010
R$ 1.024,67
7,86%
2011
R$ 1.187,00
15,84%
2012
R$ 1.450,87**
22,23%
*O MEC extrai os percentuais de atualização com base nos dois últimos períodos do Fundeb. Essa sistemática, na visão da CNTE, não possui sustentação legal e é perfeitamente cabível de contestação judicial contra os gestores que a tem aplicado. Infelizmente, a CNTE não pode ser autora das ações, pois o MEC não publica os fatores de reajuste em ato normativo, apenas os sugere aos entes públicos.
**Valor estimado pelo Orçamento da União 2012.
Questões importantes e preocupantes a serem consideradas sobre o Fundeb e o Piso
1. A União não tem zelado pela publicação periódica dos boletins do Fundeb, dificultando o controle social.
2. Por consequencia desse desleixo, o governo federal tem contribuído com a inobservância do previsto no art. 21, § 2º da Lei 11.494 (Fundeb), que estabelece limite máximo de 5% para transferência dos recursos do Fundo entre um período e outro.
3. Nos dois últimos anos, mais de R$ 1 bilhão de reais a cada ano foi repassado em períodos subsequentes, na forma de complementação da União ao Fundeb, valores estes que na contabilidade dos municípios superam, e muito, o percentual mencionado para remanejamento de verbas.
4. Pior: na maioria dos municípios contemplados com a suplementação federal, essa verba remanescente (em atraso) não é computada para pagamento dos salários dos professores. Ou seja: as administrações públicas, ao arrepio da Lei, sonegam os 60% destinados à remuneração docente, alegando tratar-se de “muito dinheiro a ser rateado entre os professores”. Confira aqui a orientação da assessoria jurídica da CNTE sobre essa questão.
Orientações para os sindicatos da educação
Diante da previsão orçamentária (federal) para o Fundeb e o Piso, os orçamentos estaduais, distrital e municipais precisam prever, no mínimo, a incidência do piso nacional nos vencimentos iniciais de carreira dos profissionais do magistério com formação em nível médio.
Quanto à aplicação do percentual, caso a administração pública esteja cumprindo o Piso da CNTE, o percentual deve ser de 16,2%, totalizando R$ 1.856,72. Em seguindo a orientação do MEC, o reajuste é de 22,23% e o valor R$ 1.450,87.
Em ambos os casos, a referência mínima do piso nacional deve contemplar os demais níveis dos planos de carreira, na perspectiva de consolidar a valorização de todos os profissionais do magistério. Trata-se, em resumo, da luta da CNTE pela efetiva vinculação do Piso à Carreira. (CNTE, 23/09/11)
Fonte : CNTE
Nenhum comentário:
Postar um comentário