sábado, 3 de setembro de 2011

Empregado da Alumar será indenizado por doença causada por material tóxico


Um técnico químico do Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar), que adquiriu doença por contato com material tóxico, será indenizado por danos moral e estético. A determinação é dos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que condenaram a Alcoa Alumínio S.A. e Billiton Metais S.A, integrantes do consórcio, a pagarem também indenização por dano material, no valor equivalente à remuneração do empregado até ele completar 71 anos. O funcionário ficou incapacitado para exercer suas atividades e está afastado há sete anos.

O empregado recorreu ao tribunal contra decisão do Juízo da 1ª Vara Trabalhista de São Luís, que entendeu que a doença polineuropatia tóxica não foi resultante das atividades de análise de substâncias do processo de produção de alumínio que o trabalhador desenvolvia na empresa. Ao julgarem o recurso, os desembargadores da Primeira Turma reconheceram a polineuropatia como doença do trabalho, resultante da contaminação tóxica.

Os desembargadores responsabilizaram as empresas pelos danos causados ao trabalhador, condenando a Alcoa Alumínio S.A. e Billiton Metais S.A a pagarem indenização de R$ 100 mil por dano moral, sendo R$40 mil a título de danos estéticos. As empresas também deverão indenizar o empregado por dano material, na modalidade de lucros cessantes, no valor da remuneração do trabalhador, desde o seu afastamento em 2004, até ele completar 71 anos, o que seria equivalente ao que o funcionário receberia se não houvesse ocorrido a doença que lhe causou lesão permanente irreversível e afetou sua capacidade integral para a atividade que exercia.

Por 10 anos, o técnico químico trabalhou com produtos tóxicos com os quais mantinha contato diariamente, no laboratório da Alumar, a exemplo do chumbo, do fósforo e da bauxita, além de radiações ionizantes, conforme reconhecido pela perícia ambiental. Segundo os documentos que constam no processo judicial, desde 2003 o empregado já se queixava de dores nas articulações, problemas de nervosismo, câimbras nas pernas e fadiga excessiva e somente no ano seguinte foi afastado de ambiente de trabalho.

O relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, afirma que, a partir dos laudos periciais, ampla pesquisa sobre a doença, além de minucioso exame dos documentos constantes do processo judicial, foi possível verificar as causas da polineuropatia, sendo as mais comuns as causas hereditárias, alcoolismo crônico, deficiência de vitamina, diabetes, HIV, hanseníase e por contaminação tóxica. Conforme o prontuário médico do trabalhador e outros exames apresentados, não há registro de que o empregado teve alguma dessas doenças, havendo a probabilidade de contaminação tóxica pelo contato prolongado com metais pesados. A perícia ambiental, realizada por engenheiro do trabalho, confirmou a presença dos fatores de riscos apontados no processo.

Segundo o relator, além de superficiais e imprecisas, as perícias apresentadas pelas empresas, para afastar a relação entre a doença do funcionário e as atividades que ele desenvolvia na Alumar, também mostraram várias contradições.

Para o desembargador, as medidas de saúde, segurança e medicina do trabalho adotadas pelas empresas foram insuficientes para neutralizar o agente agressivo, conforme relato do engenheiro do trabalho, na perícia ambiental, inclusive quanto à não fiscalização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que demonstra a culpa dos empregadores pelos danos causados ao trabalhador.

Fonte:http://www.oimparcialonline.com.br

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