segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Decisão do tj -ma revela que Sindspem não tem registro no MTE

Decisão  TJ-MA  revela   que o sindicato de  agentes    penitenciários        não tem registro no MTE, o que na prática inviabiliza   a propositura de ação como substituto processual, no entanto no site do  referido sindicato  verifica-se  a propositura de várias ações por  parte do sindicato em nome doas servidores, veja,  é  necessário    que  a diretoria do SINDSPEM esclareça o que está acontecendo,outro sim e´que a ação   referente  a cobrança de nivel técnico /superior  não é visualizadano site dotj-ma, o blog  fica a disposição para  os devidos esclarecimentos
 


RELATÓRIO DAS AÇÕES DO SINDPEM


Data da publicação: 30/11/2012
Tamanho da
fonte
Aumentar fonte Diminuir fonte
COMUNICADO DA ASSESSORIA JURÍDICA.
A assessoria jurídica do SINDSPEM – MA, vem acompanhado a luta pelas melhorias das condições de trabalho dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão.
Em assim sendo, além da constante defesa dos interesses de seus filiados no âmbito, administrativo e por vezes criminal, tem esta assessoria, zelado por causas diretamente ligadas a questões de cunho laboral, mais especificamente no que tange as remunerações dos respectivos servidores do sistema penitenciário, momento no qual se faz oportuno elencar as ações já ajuizadas e abaixo relacionadas:
· Ação de Reajuste do Adicional de Insalubridade - 2011.
· Ação de Reajuste do Adicional de Hora-Extra- 2012- 4° Vara da Fazenda Pública - São Luis – Ma.
· Ação de Reajuste de Adicional Noturno - 2012 – 1° Vara da Fazenda Pública - São Luis -Ma.
· Ação de Cobrança de Gratificação de Nível Técnico/ Nivel Superior- TJMA.
· Ação de Cobrança por Desvio de Função -Servidores Administrativos 2011-2012 - 5° Vara da Fazenda Pública – São Luis - Ma.
· Ação de Reposição Salarial de 21,7%- Lei N. 8369/06 – 2012 – 4° Vara da Fazenda Pública - São Luis - Ma.
· Ação Individualizada de Reposição Salarial em Virtude da URV – 2012 – 4° e 2° Vara da Fazenda Pública.
· Representação ao Ministério Público do Maranhão pela realização de Concurso Público para o sistema penitenciário e pelo fim da terceirização da mão de obra prisional- 2012.
De outro modo, para maiores informações a este e outros aspectos jurídicos de nossa categoria, a assessoria jurídica do SINDSPEM – MA, esta a disposição de seus filiados.

 
 VEJA  A  EMENTA  DA  DECISÃO QUE DECLARA A ILEGITIMIDADEATIVA DOSINDICATO:
 
 
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI NO 8.880/94. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES, SEUS FILIADOS. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SÚMULA 677-STF) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUE SE IMPÕE RECONHECER NO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO AUTOR/REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) é indispensável para a defesa de seus representados em juízo, pois constitui o meio eficaz para a verificação do princípio da unicidade sindical. II - A Súmula 677, do Supremo Tribunal Federal preconiza: "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade." Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.175.547/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. em 01.10.09, DJe de 09.10.09; AgRg nos EREsp 584.474/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, j. em 18.03.09, DJe de 21.05.09. III - A partir de tal diretriz jurisprudencial, tem-se que o simples registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas não lhe confere personalidade sindical, inviabilizando, com isso, a sua atuação judicial como substituto processual de seus filados. IV - No caso concreto impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do autor/requerente para atuar em juízo na defesa de interesse de sua filiada, porquanto não comprovada a existência do registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). V - "O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito da sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão definitiva" (in RSTJ 64/156). VI - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, decretada de ofício. Inteligência do art. 267, VI, c/c o art. 462, ambos do Código de Processo Civil. Prejudicado o recurso de apelação e o reexame obrigatório do duplo grau de jurisdição (art. 475, do CPC).
 
 
Fonte: TJ-MA

Um comentário:

  1. MEUS COMPANHEIROS SE ESTA AÇÃO DA URV, NÃO TEM VALOR ALGUM QUER DIZER, QUE TODAS AS OUTRAS AÇÕES SÃO UM VERDADEIRO ENGODO AO FILIADOS DO SINDSPEM A CONFIRMAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DA URV ( E A PROPRIA DIREÇÃO DO SINDSPEM ORIENTOU SEUS SERVIDORES A ASSINAR A NOVA LEI DO CÃO O FAMIGERADO PLANO DE CARREIRA GERAL DO SERVIDOR )NÃO TERÃO NEM UMA AÇÃO LEGALIDADE JURIDICA E O DINHEIRO QUE OS SERVIDORES DE APOIO PAGARAM PARA BUSCAR A EQUIPARAÇÃO COM OS AGENTES EFETIVOS FOI PARA O ESPAÇO. DURMAM COM ESTA E AINDA QUEREM COMPLETAR O PROJETO AP ( AP É MESMO A ATIVIDADE DA ....). ESTAMOS DE OLHO MARTINS INSPETOR PENITENCIÁRIO MAT.402495

    ResponderExcluir