domingo, 2 de dezembro de 2012

Jurado não precisa justificar decisão condenatória

http://www.conjur.com.br/2012-dez-02/jurado-nao-justificar-decisao-condenatoria-decide-tj-gaucho


Os integrantes do Tribunal do Júri julgam por convicção íntima. Podem se valer de quaisquer provas contidas nos autos, diferentemente dos juízes, que se guiam pela ótica técnico-jurídica. Assim, só se pode falar em ‘‘decisão contrária aos autos’’ quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento para embasar a tese aceita no julgamento.
Com este fundamento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença do Tribunal do Júri, que condenou um homem a 14 anos de reclusão por homicídio simples, na Comarca de Parobé.
Primeiro, os desembargadores reconheceram que o colegiado não pode usurpar a competência daquele tribunal — prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra ‘‘c’’, da Constituição Federal. Depois, não vislumbraram hipótese divorciada do conjunto probatório que pudesse comprometer o veredito e ensejar um novo julgamento, como pediu a defesa.


O relator da Apelação Criminal, desembargador Sylvio Baptista Neto, afirmou que não cabe à Câmara fazer um juízo de valor e entender diferente dos jurados, cassando sua decisão, ‘‘quando ela não se mostrar totalmente, absurdamente, divorciada daquilo que se apurou no processo’’. Assim, sem a obrigatoriedade de motivar esta decisão em provas ou em elementos constantes dos autos, como afirmar, categoricamente, que sua decisão foi contrária às provas dos autos?, questionou.
Avançando na justificativa, o relator disse que a nova modificação legislativa operada no Código de Processo Penal (CPP) em vigor reforça o entendimento sobre quê tipo de decisão tomam os jurados. Citou ipsis literis as disposições artigo 483: Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I - a materialidade do fato; II - a autoria ou participação; III - se o acusado deve ser absolvido; IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecido na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
‘‘Assim, já não se indaga mais aos jurados sobre as teses de acusação e de defesa. Simplesmente, lhes perguntam se querem absolver ou condenar o acusado. Isto porque (...) o que está pacificado é que o jurado julga sem a necessidade de justificar a decisão e, portanto, pode fazê-lo por qualquer motivo. E, como também sacramentado, sua decisão deve ser respeitada’’, encerrou o relator. O acórdão é do dia 31 de outubro.
O crime
De acordo com a sentença de pronúncia criminal, o autor, conhecido como ‘‘Índio’’, matou a golpes de facão um homem suspeito de lhe subtrair a carteira do bolso enquanto descansava num banco na Estação Rodoviária de Parobé. O fato ocorreu no dia 25 de fevereiro de 2006, por volta das 5h40.
O Ministério Público estadual sustentou que o crime foi cometido por motivo fútil, perpetrado somente em virtude de o denunciado suspeitar que a vítima havia furtado, momentos antes, dinheiro de sua carteira. E também praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os golpes foram desferidos de forma abrupta, repentina.
O Tribunal do Júri acatou a denúncia do MP e condenou o autor a 14 anos de reclusão, em regime fechado. Ele foi incurso nas sanções dos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal — homicídio por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima.

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