Decisão TJ-MA revela que o sindicato de agentes penitenciários não tem registro no MTE, o que na prática inviabiliza a propositura de ação como substituto processual, no entanto no site do referido sindicato verifica-se a propositura de várias ações por parte do sindicato em nome doas servidores, veja, é necessário que a diretoria do SINDSPEM esclareça o que está acontecendo,outro sim e´que a ação referente a cobrança de nivel técnico /superior não é visualizadano site dotj-ma, o blog fica a disposição para os devidos esclarecimentos
RELATÓRIO DAS AÇÕES DO SINDPEM
Data da publicação: 30/11/2012 |
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COMUNICADO DA ASSESSORIA JURÍDICA.
A assessoria jurídica do SINDSPEM – MA, vem acompanhado a luta pelas melhorias das condições de trabalho dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão.
Em assim sendo, além da constante defesa dos interesses de seus filiados no âmbito, administrativo e por vezes criminal, tem esta assessoria, zelado por causas diretamente ligadas a questões de cunho laboral, mais especificamente no que tange as remunerações dos respectivos servidores do sistema penitenciário, momento no qual se faz oportuno elencar as ações já ajuizadas e abaixo relacionadas:
· Ação de Reajuste do Adicional de Insalubridade - 2011.
· Ação de Reajuste do Adicional de Hora-Extra- 2012- 4° Vara da Fazenda Pública - São Luis – Ma.
· Ação de Reajuste de Adicional Noturno - 2012 – 1° Vara da Fazenda Pública - São Luis -Ma.
· Ação de Cobrança de Gratificação de Nível Técnico/ Nivel Superior- TJMA.
· Ação de Cobrança por Desvio de Função -Servidores Administrativos 2011-2012 - 5° Vara da Fazenda Pública – São Luis - Ma.
· Ação de Reposição Salarial de 21,7%- Lei N. 8369/06 – 2012 – 4° Vara da Fazenda Pública - São Luis - Ma.
· Ação Individualizada de Reposição Salarial em Virtude da URV – 2012 – 4° e 2° Vara da Fazenda Pública.
· Representação ao Ministério Público do Maranhão pela realização de Concurso Público para o sistema penitenciário e pelo fim da terceirização da mão de obra prisional- 2012.
De outro modo, para maiores informações a este e outros aspectos jurídicos de nossa categoria, a assessoria jurídica do SINDSPEM – MA, esta a disposição de seus filiados.
VEJA A EMENTA DA DECISÃO QUE DECLARA A ILEGITIMIDADEATIVA DOSINDICATO:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI NO 8.880/94. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA
POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES, SEUS
FILIADOS. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SÚMULA 677-STF) E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUE SE IMPÕE RECONHECER NO
CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO AUTOR/REQUERENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). I
- O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram
entendimento no sentido de que o registro dos sindicatos no Ministério do
Trabalho e Emprego (TEM) é indispensável para a defesa de seus representados em
juízo, pois constitui o meio eficaz para a verificação do princípio da unicidade
sindical. II - A Súmula 677, do Supremo Tribunal Federal preconiza: "Até que lei
venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao
registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da
unicidade." Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.175.547/PR, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, j. em 01.10.09, DJe de 09.10.09; AgRg nos EREsp
584.474/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, j. em 18.03.09, DJe de 21.05.09.
III - A partir de tal diretriz jurisprudencial, tem-se que o simples registro da
entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas não lhe confere
personalidade sindical, inviabilizando, com isso, a sua atuação judicial como
substituto processual de seus filados. IV - No caso concreto impõe-se reconhecer
a ilegitimidade ativa ad causam do autor/requerente para atuar em juízo na
defesa de interesse de sua filiada, porquanto não comprovada a existência do
registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). V - "O
tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito da sentença, poderá conhecer
de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da
ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto
não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão
definitiva" (in RSTJ 64/156). VI - Extinção do processo, sem julgamento do
mérito, decretada de ofício. Inteligência do art. 267, VI, c/c o art. 462, ambos
do Código de Processo Civil. Prejudicado o recurso de apelação e o reexame
obrigatório do duplo grau de jurisdição (art. 475, do CPC).
Fonte: TJ-MA
MEUS COMPANHEIROS SE ESTA AÇÃO DA URV, NÃO TEM VALOR ALGUM QUER DIZER, QUE TODAS AS OUTRAS AÇÕES SÃO UM VERDADEIRO ENGODO AO FILIADOS DO SINDSPEM A CONFIRMAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DA URV ( E A PROPRIA DIREÇÃO DO SINDSPEM ORIENTOU SEUS SERVIDORES A ASSINAR A NOVA LEI DO CÃO O FAMIGERADO PLANO DE CARREIRA GERAL DO SERVIDOR )NÃO TERÃO NEM UMA AÇÃO LEGALIDADE JURIDICA E O DINHEIRO QUE OS SERVIDORES DE APOIO PAGARAM PARA BUSCAR A EQUIPARAÇÃO COM OS AGENTES EFETIVOS FOI PARA O ESPAÇO. DURMAM COM ESTA E AINDA QUEREM COMPLETAR O PROJETO AP ( AP É MESMO A ATIVIDADE DA ....). ESTAMOS DE OLHO MARTINS INSPETOR PENITENCIÁRIO MAT.402495
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