quinta-feira, 27 de outubro de 2011

A OAB NÃO ASSISTIRÁ PASSIVAMENTE À MORTE DO CNJ

http://www.oabma.org.br/

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional 45, que tratou da reforma do Poder Judiciário, é um marco na vida jurídica do Brasil. Antes infenso a controle o Poder Judiciário, passou a contar com um órgão que, pode-se dizer, sem medo de errar, transformou a Justiça do país.,. Não é exagero falarmos em um Judiciário antes e outro depois do CNJ.

E não apenas porque o Conselho puniu juízes que se desviaram dos seus deveres funcionais, mas também e, sobretudo, por isso. Além de finalmente restabelecer a disciplina funcional da magistratura, muitas vezes frouxa em razão do corporativismo das corregedorias dos tribunais, o CNJ também foi decisivo para inaugurar uma nova gestão do Judiciário brasileiro. É digno de nota o fato de que foi o Conselho Nacional de Justiça que abriu os dados do Poder Judiciário, mostrando à sociedade informações como número de juízes, quantidade de processos por tribunais, índices de congestionamento processual de cada juízo, quantidades de recursos, etc. Esses dados se transformaram em importante ferramenta que, bem usada, pode servir para democratizar a Justiça e melhorar muito sua administração.

Não se pode esquecer a fundamental contribuição que o Conselho vem dando para a solução dos problemas carcerários do País. Ações como os mutirões carcerários, que só no Maranhão já foram realizados três vezes, apontaram que uma das causas da superlotação dos presídios é a morosidade da análise dos processos de presos provisórios, bem como a falta de critérios para concessão de benefícios, como saídas temporárias, livramento condicional e progressão de regime. Digno de registro e louvor é o programa Começar de Novo do Conselho Nacional de Justiça, que visa à reinserção dos egressos do sistema prisional no mercado de trabalho.

No que toca ao exercício dos seus poderes disciplinares, o CNJ tem sido duro e tem mostrado para a sociedade seu compromisso com um Judiciário sério, à altura das esperanças e dos anseios da sociedade brasileira. Não custa lembrar que, por decisão do Conselho Nacional de Justiça, mais de meia dúzia de juízes maranhenses foram afastados de seus cargos, para responderem processos disciplinares ou sofreram punição administrativa.

Essa atuação, da mais alta relevância para a república, no entanto, acendeu o ânimo de alguns magistrados que, dominados por um sentimento corporativista, pretendem proteger mesmo os maus juízes. A reação contra o CNJ foi verbalizada pelo seu próprio Presidente Cézar Peluso, e formalizada na ADI 4638, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, na qual a entidade pede que o CNJ seja transformado em mera instância recursal das decisões dos tribunais, em processos disciplinares conduzidos por corregedorias que, a julgar pela história, tendem a ser altamente complacente com os desvios de certos magistrados.

Além dessa mutilação na competência do CNJ, que, na forma do art. 103-B, § 4º, III pode, sim, conhecer de reclamações sobre os órgãos do Judiciário, serventias judiciais e extrajudiciais e juízes, “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais”. Ora, o texto da Constituição é expresso e a competência do CNJ para tais fins disciplinares não é subsidiária, mas sim concorrente.

Pois bem, além de mutilar a competência do CNJ, o que a AMB busca por meio da malsinada ADI, agora também surge a proposta de alterar a composição do Conselho para elevar o número de membros e a proporção de magistrados em sua composição de molde a praticamente anular os efeitos benéficos da participação de representantes da sociedade no seu seio.

Atualmente, o CNJ é composto por 15 membros, dos quais 9 são magistrados, portanto, sua maioria absoluta. Os demais membros são 2 representantes do Ministério Público, 2 representantes da advocacia, escolhidos pela OAB e 2 cidadãos escolhidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado da República. A proposta de alteração da sua composição, feita por associações representativas de magistrados, pretende elevar o número de membros do CNJ para 23, sendo que os 8 novos membros seriam todos magistrados. Seria a morte do CNJ. Aliás, a morte seria a limitação de seus poderes e a pá de cal seria a alteração da sua composição nesses moldes.

Era esse grave quadro, que estava em questão quando, em boa hora, a Ministra Eliana Calmon, Juíza de Carreira, que honra seu cargo e as funções que lhes são inerentes, afirmou que tais medidas só interessariam aos “bandidos de toga”. Estes não são juízes, ao contrário, enodoam o bom nome dos juízes brasileiros. Em todas as profissões e instituições da sociedade há os bons e os maus, os que se desviam, os que desrespeitam as leis, os que atropelam a ética. Vergonha não reconhecer esse fato, é tentar encobri-lo para felicidade dos ruins e constrangimento dos bons.

A força da magistratura e a legitimidade dos julgamentos do judiciário repousam na credibilidade dos seus membros. Os juízes sempre foram, e continuam sendo, depositários da crença do povo no direito e na Justiça.

Por isso mesmo, fortalecer o CNJ para expungir do seio da magistratura os maus juízes é exigência histórica com a qual estão afinados os bons magistrados. O espírito de solidariedade e a comunhão de interesses que estão presentes no seio de qualquer classe social não podem ser convertidos em corporativismo cego, que pretende a proteção indevida a quem não merece ser protegido.

Além disso, a OAB pediu para ser habilitada como Amicus curiae (amigo do tribunal) no julgamento da mencionada ADI 4638. O ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, negou o pedido da OAB e não conheceu do recurso interposto contra seu despacho pelo Conselho Federal. É um dos raros momentos de terrível infelicidade daquele competente Juiz.

Com efeito, se a OAB tem legitimação universal para propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), na forma do art. 102, VII da Constituição, então é certo que tem legitimidade para intervir, como amigo da Corte, no julgamento de qualquer processo de controle de constitucionalidade. Nessa linha, já que o Ministro não admitiu o ingresso da OAB como Amicus Curiae na ADI 4638, basta que o Conselho Federal da Ordem, proponha uma ADC em favor da competência ampla do CNJ em matéria disciplinar para que o Supremo Tribunal se veja obrigado a garantir a participação da OAB no debate acerca do tema, já que, nessa hipótese, obrigatoriamente, a ADC da Ordem teria que ser julgada em conjunto com a ADI da AMB.

Foi o que tive a oportunidade de sugerir ao Presidente do Conselho Federal, Dr. Ophir Cavalcante Júnior, em Brasília, no último dia 4 de outubro, quando participamos juntos do Ato em Defesa da Reforma Política. O que não se pode admitir é que se queira limitar a atuação do CNJ retirando seus poderes e competências que a própria constituição lhe outorgou e, ainda por cima, interditar a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no debate, logo a Ordem que tanto luta em favor do órgão de Controle do Judiciário e de uma Justiça republicana no Brasil.

Que os cidadãos brasileiros fiquem seguros, os advogados não faltaram ao seu dever histórico e a OAB não assistirá passivamente ao assassinato do Conselho Nacional de Justiça.



*Mário de Andrade Macieira é Presidente da OAB/MA

Nenhum comentário:

Postar um comentário