terça-feira, 3 de maio de 2011

O ESTADO DEVERÁ INDENIZAR FAMILIA DE HOMEM MORTO EM PEDRINHAS

O juiz Márcio Castro Brandão, titular da 1ª vara de São José de Ribamar, proferiu decisão liminar na qual condena o Estado do Maranhão a indenizar a família de um homem que foi encontrado morto dentro de Penitenciária de Pedrinhas. A ação movida contra o Estado foi de Responsabilidade e Reparação de Danos, ajuizada por Ucilas Gabriel Costa. O caso aconteceu em maio de 2009, quando Ucilas de Jesus Gama Costa, pai de Ucilas Gabriel, foi encontrado morto no pavilhão C, do Centro de Custódia de Presos de Justiça de Pedrinhas, onde estava preso.

A causa da morte foi asfixia. Na decisão, o juiz cita a Constituição Federal. O artigo 5º diz que é assegurada ao preso a integridade física e moral, cabendo ao Estado garantir a vida dos presos, empreendendo vigilância adequada. Neste caso, a responsabilidade é objetiva.

Ainda segundo a decisão do magistrado, para que haja o dever de indenizar por parte do ente Público, basta a ação ou omissão da administração, o evento danoso e o nexo de causalidade entre aqueles, dispensando-se, assim, qualquer configuração de culpa por parte do poder público, haja vista a adoção da teoria do risco administrativo por nosso ordenamento. Para a Justiça, no caso de Ucilas não resta dúvida de que o Estado deixou de tomar as medidas de segurança necessárias para assegurar a integridade física do preso, de modo que se encontra presente o nexo de causalidade entre aquele ato omissivo - que contribuiu para o falecimento do preso - e os danos materiais e morais resultantes ao autor pela perda do pai, cabendo ao Estado a obrigação de arcar objetivamente com a responsabilização.

No que tange ao valor da indenização, relativamente aos danos morais, entendo que sua fixação deve considerar não somente o caráter compensatório da indenização, uma vez que não constitui tarefa fácil ao julgador mensurar a dor da perda de um ente querido ou ausência de um pai ao longo de uma vida, mas também deve ser observado o caráter sancionatório, destaca Mário Márcio. O montante fixado foi de 100 mil reais.

Já no que se refere aos danos materiais, embora não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima, os Tribunais pelo Brasil vêm firmando entendimento de que é devida tal indenização aos dependentes da vítima, consubstanciado pelo pagamento de pensão mensal, vez que existe uma expectativa de que o falecido poderia ajudar na manutenção familiar.

Ficou estabelecido o pagamento mensal de uma pensão no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, a ser recebida desde a data da morte de Ucilas até o dia em que ele completaria 65 anos de idade.
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