segunda-feira, 23 de maio de 2011

Fique ligado- código flarestal

O Código Florestal (Lei 4771/65) estabelece que as florestas e demais formas de vegetação existentes no país são bens de interesse comum a todos os brasileiros, garantidos os direitos de propriedade e normas previstas na legislação. Além de instituir regras para a exploração de florestas e vegetação nativa, o Código define seis áreas para a utilização de terras no país: pequena propriedade rural ou posse rural familiar; área de preservação permanente; reserva legal; utilidade pública; interesse social; e Amazônia Legal.

A pequena propriedade rural é a explorada por trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família. Esse tipo de propriedade é dividida em três categorias de diferentes dimensões, dependendo de sua localização: de até 150 hectares, 50 hectares e 30 hectares. A lei permite ajuda eventual de terceiros, mas a renda bruta obtida com essa terra deve ser, no mínimo, de 80% da atividade agroflorestal ou do extrativismo.

A área de até 150 hectares é a localizada nos estados da Amazônia Legal e no pantanal mato-grossense. A de 50 hectares fica no chamado polígono das secas e em parte do Maranhão. O polígono das secas é formado por 1.133 municípios situados nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. Já a área de 30 hectares pode estar em qualquer outra região do país.

A área de preservação permanente é constituída por florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo de rios, cursos d’água, lagoas, lagos, reservatórios naturais ou artificiais, nascentes e restingas, entre outras. Essa área tem a função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagens, estabilidade geológica, biodiversidade e fluxo gênico de fauna e flora, além de proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas que vivem no local. A parte do Código Florestal que se refere a essas áreas de preservação permanente especifica uma série de normas e definições para essas localidades, tais como distâncias até os cursos d’água, rios lagoas e encostas, entre outras.

O Código também estabelece que são áreas de preservação permanente as que forem assim declaradas por ato do Executivo, as florestas e demais formas de vegetação destinadas a atenuar erosões, fixar dunas, proteger rodovias e ferrovias, bem como sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico. O Código inclui ainda nessa modalidade localidades destinadas a auxiliar a defesa do território nacional, a assegurar condições de bem estar público e a manter ambiente necessário à vida das populações indígenas.

A reserva legal é a área localizada no interior de propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais. É destinada também à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e da flora nativas.

A área de utilidade pública é dividida em três modalidades: a primeira é destinada às atividades de segurança nacional e proteção sanitária; a segunda compreende as obras essenciais de infraestrutura para serviços públicos de transporte, saneamento e energia, bem como serviços de telecomunicações e de radiodifusão; a terceira engloba as demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).

A área de interesse social compreende locais onde são desenvolvidas atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo; controle de erosão; proteção de plantios com espécies nativas, bem como obras, planos, atividades ou projetos definidos pelo Conama. Também se incluem na área de interesse social localidades onde há atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticadas em pequenas propriedades familiares que não prejudiquem a cobertura vegetal nem a função ambiental no local.

A Amazônia Legal compreende os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, bem como áreas dos estados do Tocantins, Goiás e Maranhão.



Florestas

A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida, conforme o Código Florestal, com prévia autorização do Executivo, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social.

As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente, e a exploração de recursos florestais nessas terras só pode ser feita pelas próprias comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender suas necessidades de subsistência.

Qualquer supressão na vegetação em área de preservação permanente só pode ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social devidamente caracterizados, quando não existir alternativa técnica ao empreendimento proposto. Para isso, é necessária autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando for o caso, do órgão federal ou municipal de meio ambiente.

Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus. Nessas florestas, só é permitida a extração de toros quando em regime de utilização racional, que vise rendimentos permanentes. Também é proibida a exploração das florestas primitivas da bacia amazônica. Qualquer exploração para observação e conhecimento dessas florestas deverá obedecer a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do poder público.

Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais, bem como a fabricação de carvão. Já o comércio de plantas vivas das florestas dependerá de licença da autoridade competente.

Nas áreas urbanas, a supressão de vegetação em área de preservação permanente também dependerá de autorização do órgão ambiental competente, contanto que o município tenha conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor. Tal autorização deverá ser fundamentada em parecer técnico e com anuência prévia do órgão ambiental estadual.



Reservas

As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada, podem ter suas partes suprimidas ou cortadas, desde que obedeçam às normas estabelecidas para manutenção de um percentual mínimo de reserva legal.

Esses percentuais são os seguintes: 80% na propriedade rural situada em área de floresta na Amazônia Legal; 35% nas áreas do cerrado localizadas na Amazônia legal; 20% em área de floresta ou outras formas de vegetação localizadas nas demais regiões do país; e 20% em áreas de campos gerais em qualquer região do país.

De acordo com o Código Florestal, o Executivo pode reduzir ou ampliar as áreas de reserva legal, a partir de consultas ao Conama e outros órgãos federais de meio ambiente.



Penalidades

O Código estabelece também normas para a atuação de empresas industriais e siderúrgicas, fixando penalidades e multas para as que descumprirem a legislação ambiental.

As indústrias que consumirem grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado para assegurar o plantio de novas áreas. O não cumprimento dessas normas é punido com pagamento de multa equivalente a 10% do valor comercial da matéria prima florestal consumida além da produção da qual participe.

As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou matéria prima florestal são obrigadas a manter florestas próprias para a exploração racional ou formar florestas destinadas ao seu suprimento. A autoridade competente fixará prazo para atender a essa norma no período de cinco a dez anos.

Constituem contravenções penais, entre outras, destruir ou danificar florestas consideradas de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la sem obedecer às regras previstas na legislação. Também é proibido o corte de árvores em florestas de preservação permanente sem permissão de autoridade competente. Tais contravenções são punidas com três meses a um ano de detenção ou multa de um a cem vezes o valor do salário mínimo mensal. Essas penas podem ser cumulativas.

O Código enumera, além dessas, uma série de práticas proibidas, todas punidas com as mesmas penalidades, entre as quais se destacam: fabricar, vender ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas; fazer fogo em florestas sem tomar precauções adequadas; matar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos, propriedades privadas ou árvore imune de corte; e extrair das florestas de domínio público ou de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.

FONTE/Agência Senado

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