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segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Juiz de férias não pode dar sentença em vara antiga
O princípio de que o juiz presidente da instrução criminal deve proferir a sentença não é absoluto. Se o magistrado estiver em férias, ou se já havia sido removido na data do julgamento, o conceito deve ser afastado. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nesse argumento, o STJ anulou a condenação de mais de 10 anos aplicada a acusado de vender ecstasy em raves em Minas Gerais. Outro juiz, competente para o caso, deverá apreciar as discussões.
Na data da sentença, o juiz, que conduzia ação penal decorrente da operação policial, estava de férias e já havia sido removido da Vara de tóxicos para a Vara de Família da mesma comarca, em Belo Horizonte. Mesmo assim, deu a sentença, com essas circunstâncias registradas em sua decisão.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que o princípio da identidade física do juiz, conforme o artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, suporta a atitude do magistrado, já que ele presidiu a fase de instrução.
O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, no entanto, esclareceu que o princípio citado pelo TJ-MG deve ser aplicado de forma análoga à aplicação do Código de Processo Civil. É que o CPP não prevê eventos como férias, licenças ou progressão funcional, e o CPC o faz.
Para Mussi, o juiz que presidiu a instrução já não estava mais no caso quando da data da sentença. Por isso, não era o competente para decidir sobre o caso.
Fonte: STJ
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