sábado, 2 de maio de 2015

Fique ligado .INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre as diligências mínimas para a execução da atividade de investigação em crimes de homicídios dolosos quando o fato for de comprovada dificuldade e não houver autoria conhecida, no âmbito das Delegacias Distritais, Especiais e da Região Metropolitana, subordinadas à Superintendência de Polícia Civil da Capital.
A DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVL DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e em observação à Lei nº 8.508, de 27 de Novembro de 2006 e, Considerando a exigência de maior transparência, qualidade, eficiência e eficácia das investigações referentes a crimes de homicídios na capital e entorno; Considerando que à Delegacia de Homicídios, órgão diretamente subordinado à Superintendência de Policia Civil da Capital, compete apurar os homicídios de autoria desconhecida; Considerando que às Delegacias Distritais de Polícia, órgãos diretamente subordinados à Superintendência de Polícia Civil da Capital, compete apurar crimes contra pessoa, dentro da sua circunscrição; Considerando que os procedimentos sobre homicídio, quando de difícil elucidação e sem autoria conhecida, estão sendo enviados no estado que se encontram para a Delegacia de Homicídios, com a chancela da Superintendência de Polícia Civil da Capital e, em alguns casos, diretamente pela autoridade policial originária; Considerando que grande parte desses procedimentos investigatórios são desprovidos de informações mínimas que viabilizem a continuidade e bom termo das investigações; Considerando que na grande maioria das vezes, a autoridade policial originária, em despacho sucinto, limita-se a classificar o caso investigado como de “difícil elucidação”, mesmo sem cumprir, no mínimo, com os ditames contidos no art. 6º, inc. I, II, III, VI e VII do CPP, não fazer uso das medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de dados telefônicos, pelo menos da vítima, disponibilizados pela Constituição da República e leis infraconstitucionais, bem como não utilizar instrumentos de informações contidos no CIOPS, INFOSEG e SIGO; Considerando a dificuldade de a SPCC de uma triagem dos procedimentos de investigação de homicídios, oriundos das delegacias distritais, para verificar se foram realizadas pela autoridade policial originária, diligências básicas, para só assim ser classificada a investigação como de difícil elucidação a ponto de ensejar a sua transferência para esta especializada; Considerando que as autoridades policiais devem, se possível, evitar idas e vindas dos autos investigatórios, prática que além de redundar em perda de tempo na prestação da atividade policial civil e
jurisdicional, viola os princípios da eficiência e da celeridade consubstanciados no nosso ordenamento jurídico; RESOLVE:
Art. 1º - A autoridade de polícia judiciária, quando das investigações de homicídios, deverá:
I - dirigir-se ao local do crime providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – priorizar os inquéritos policiais de homicídios ocorridos no âmbito de sua circunscrição.
Art. 2º - O Instituto de Criminalística (ICRIM) e o Instituto Médico Legal (IML) deverão dar prioridade às perícias e seus respectivos laudos, quando o inquérito policial versar sobre crime de homicídio.
Art. 3º - Os inquéritos policiais que versem sobre homicídios dolosos, instaurados no âmbito das Delegacias Distritais e Especializadas, deverão, no mínimo, conterem as seguintes peças informativas:
I – portaria inaugurando o procedimento investigatório, inclusive, se for o caso, acompanhado de requisição ou requerimento que ensejou a sua instauração;
II – boletim de ocorrência sobre o fato objeto da investigação;
- informações sobre a vítima, obtida através dos familiares, do CIOPS, INFOSEG, DISQUE-DENÚNCIA, SIGO ou outro meio disponível;
IV – informações do DISQUE-DENÚNCIA sobre o crime investigado;
V – laudos ou ofícios requisitando exames necroscópicos da vítima, perícia em local de morte violenta e exames periciais em armas, projétil ou qualquer instrumento ou objeto utilizado para a prática do crime investigado;
VI – oitivas, se possível, de testemunhas do local do crime ou de suas proximidades;
VII – oitivas de parentes e pessoas próximas da vítima ou que com ela mantinham qualquer tipo de relação;
VIII – ordem de missão policial específica, acompanhada de relatório de missão circunstanciado, com anexo fotográfico dos endereços visitados;
IX – representação, caso seja viável, de medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e outros dados da vítima, nos termos do art. 5º, XII, da CF e Lei nº 9.296/1996.
§ 1º - Ao ser realizada a oitiva das testemunhas do crime, a autoridade policial deve indagar a possibilidade de ser confeccionado o retrato falado com as características semelhantes às do suspeito procurado. E, em caso positivo, deve a testemunha ser encaminhada ao Instituto de Criminalística, o mais breve possível, a fim de que o ato seja realizado.
§ 2º - Nas oitivas do declarante, informante, depoente ou indiciado, a autoridade de polícia judiciária deverá fazer consignar nos autos, se houver, o número do telefone fixo e/ou móvel, bem como o endereço eletrônico das pessoas ouvidas ou referidas.
§ 3º - Caso não seja possível a apreensão da arma ou qualquer instrumento utilizado para a prática do crime, tal incidente deverá ser consignado pela autoridade policial no relatório não conclusivo do inquérito policial instaurado.
§ 4º - No cumprimento à ordem de missão, os investigadores de polícia civil deverão verificar a existência de câmeras de vídeomonitoramento privado ou público no local do crime ou em suas proximidades, apontando-as em seus respectivos Relatórios de Ordem de Missão Policial.
§ 5º - Em caso positivo, a autoridade de policia judiciária deverá requisitar as imagens imediatamente, a fim de instruir os autos investigatórios.
Art. 4º - Ao encaminhar o inquérito policial sobre homicídio doloso de comprovada dificuldade de elucidação e sem autoria definida para a Delegacia de Homicídios da Capital, a autoridade policial deverá elaborar um minucioso relatório não conclusivo.
Art. 5º - Todos os objetos relacionados com o crime investigado, apreendidos na primeira fase da investigação, deverão ser encaminhados para o órgão pericial, mediante ofício requisitório, nos termos do art. 85 da Instrução Normativa nº 002/2012-DGPC;
Parágrafo único. Fica vedado o envio de inquéritos policiais para a Delegacia de Homicídios da Capital, acompanhado de armas, instrumentos ou objetos relacionados com o crime que ainda não foram submetidos à perícia criminal.
Art. 6º - As folhas dos inquéritos policiais encaminhados para continuidade e conclusão na Delegacia de Homicídios da Capital, serão numeradas pelo escrivão de polícia no canto superior direito e rubricadas pela autoridade de polícia judiciária sobre o carimbo de numeração, nos termos do art. 9º do CPP.
Art. 7º - As transferências dos inquéritos policiais das Delegacias Distritais, Especiais e da Região Metropolitana, para a Delegacia de Homicídios da Capital, deverão ser em 02(duas) vias completas.
Parágrafo único. A autoridade policial originária deverá providenciar uma cópia do procedimento investigatório, que permanecerá arquivada em cartório.
Art. 8º - Nos inquéritos policiais de homicídios, o caso só será classificado como de difícil elucidação, a ensejar transferência da investigação para a Delegacia de Homicídios da Capital, quando a autoridade policial envidar todos os esforços para elucidação do crime e mesmo assim ficar comprovada a dificuldade para identificação da autoria e motivação do fenômeno delitógeno, conforme art. 93 do Dec. 16969/99.
Art. 9º - O inquérito policial sobre homicídios será enviado da Delegacia Distrital, Especial e da Região Metropolitana, para a Delegacia de Homicídios da Capital obrigatoriamente, por meio da Superintendência de Polícia Civil da Capital.
Art. 10 - Caberá à Superintendência de Polícia Civil da Capital zelar pelo fiel cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 11 - Aplicam-se às Delegacias de Homicídios do Interior os termos desta Instrução Normativa, no âmbito de suas circunscrições.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA CRISTINA RESENDE MENESES
Delegada Geral de Polícia Civil

*Republicada por Incorreção.

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