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Novas Violações de Direitos Humanos nos Cárceres Brasileiros
O renomado jurista Luis Flávio Gomes, em um belo texto discorre sobre violação de direitos humanos nas prisões brasileiras, revela que a corte interamericana de direitos humanos monitora o brasil e um dos motivos são os últimos acontecimentos no presidio S.luis que resultaram em 18 mortos.Lembra que o estado é o responsavel pela segurança dos seus custodiados e que em caso de negligência deve ser responsabilizado por isso. Não é demais lembrar que a jurispudência tem mostrado que nesses casos quando condenado o Estado regride contra o agente público. A Seguir transcrevo na integra o artigo.
O Brasil, por causa do seu desumano, caótico, cruel e torturante sistema carcerário, que constitui típico exemplo de sistema penal do inimigo (no Brasil não é só o direito penal que pode, majoritariamente, ser considerado do inimigo, senão todo o sistema penal), está sob monitoramento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CoIDH), que já decretou duas medidas cautelares contra nosso país (versando sobre o sistema prisional do Espírito Santo).
A superlotação, maus tratos e condições precárias nas penitenciárias brasileiras foram, agora, objeto de uma nova manifestação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comunicado de Imprensa nº 114/10, de 18.11.10).
A Comissão destacou as últimas 21 mortes ocorridas nos centros penitenciários do Brasil. Sendo que três delas ocorreram em 10 de novembro no centro provisório Raimundo Vidal Pessoa em Manaus, devido a uma rixa e, as outras dezoito restantes, em 9 de novembro, durante uma rebelião no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão.
As preocupações da CoIDH, juntamente com demais Órgãos Internacionais de Direitos Humanos, não são inéditas.
Há muito tempo que Órgãos Internacionais de Direitos Humanos se manifestam sobre a situação gravosa que se encontra o sistema carcerário brasileiro. Ou seja, não são recentes as represálias ao total desrespeito às exigências mínimas de estrutura carcerária.
Desta forma, tão grave é o cenário carcerário, como o descaso das autoridades responsáveis.
Como bem destacou a CoIDH, o Estado tem o dever de garantir os direitos à vida e à integridade pessoal dos indivíduos sobre os quais exerce sua custódia.
Nesse sentido, todo e qualquer tipo de violência originado pela superlotação, por exemplo, é problema sim do Estado e é ele quem se responsabilizará por eventuais mortes, danos físicos ou morais causados aos detentos.
Isso porque o inciso XLIX, do artigo 5º, da Constituição Federal estabelece que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Além do diploma legal, várias são as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) responsabilizando o Estado pelos danos causados aos detentos, atribuindo a ele o dever de indenizar, em decorrência, por exemplo, da superlotação carcerária (STJ - Recurso Especial nº 873.039 – MS, 1ª Turma – julgado 18/03/2008 - Relator: Ministro Luiz Fux) ou, ainda, quando da ação ou omissão do agente penitenciário, resultar a morte do detento (STF – RE 215981 – RJ, 2ª Turma – julgado 08/04/2002 – Relator: Néri da Silveira).
Desta forma, é conclusivo que cabe ao Estado propiciar condições mínimas ao sistema carcerário, tanto estruturais, como operacionais, de forma que, não o fazendo, arcará com os resultados que consequentemente sobrevier.
E os resultados não são poucos. O cenário carcerário existente no país surpreende e choca pela absoluta ausência de respeito aos Direitos Humanos das pessoas presas.
É inadmissível que o Brasil, um dos principais signatários de acordos Internacionais de Direitos Humanos, em pleno século XXI, se depare frequentemente com superlotação, mortes, maus tratos, celas com esgoto, presos em containers ou qualquer outro tipo de condição sub-humanas dentro das penitenciárias.
Tem razão a CIDH e demais Órgãos Internacionais de Direitos Humanos: não se tratam mais de meras irregularidades e condições mínimas carcerárias, a situação do Brasil é mais que caótica, é absurdamente inconstitucional e inconvencional.
A superlotação, maus tratos e condições precárias nas penitenciárias brasileiras foram, agora, objeto de uma nova manifestação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comunicado de Imprensa nº 114/10, de 18.11.10).
A Comissão destacou as últimas 21 mortes ocorridas nos centros penitenciários do Brasil. Sendo que três delas ocorreram em 10 de novembro no centro provisório Raimundo Vidal Pessoa em Manaus, devido a uma rixa e, as outras dezoito restantes, em 9 de novembro, durante uma rebelião no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão.
As preocupações da CoIDH, juntamente com demais Órgãos Internacionais de Direitos Humanos, não são inéditas.
Há muito tempo que Órgãos Internacionais de Direitos Humanos se manifestam sobre a situação gravosa que se encontra o sistema carcerário brasileiro. Ou seja, não são recentes as represálias ao total desrespeito às exigências mínimas de estrutura carcerária.
Desta forma, tão grave é o cenário carcerário, como o descaso das autoridades responsáveis.
Como bem destacou a CoIDH, o Estado tem o dever de garantir os direitos à vida e à integridade pessoal dos indivíduos sobre os quais exerce sua custódia.
Nesse sentido, todo e qualquer tipo de violência originado pela superlotação, por exemplo, é problema sim do Estado e é ele quem se responsabilizará por eventuais mortes, danos físicos ou morais causados aos detentos.
Isso porque o inciso XLIX, do artigo 5º, da Constituição Federal estabelece que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Além do diploma legal, várias são as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) responsabilizando o Estado pelos danos causados aos detentos, atribuindo a ele o dever de indenizar, em decorrência, por exemplo, da superlotação carcerária (STJ - Recurso Especial nº 873.039 – MS, 1ª Turma – julgado 18/03/2008 - Relator: Ministro Luiz Fux) ou, ainda, quando da ação ou omissão do agente penitenciário, resultar a morte do detento (STF – RE 215981 – RJ, 2ª Turma – julgado 08/04/2002 – Relator: Néri da Silveira).
Desta forma, é conclusivo que cabe ao Estado propiciar condições mínimas ao sistema carcerário, tanto estruturais, como operacionais, de forma que, não o fazendo, arcará com os resultados que consequentemente sobrevier.
E os resultados não são poucos. O cenário carcerário existente no país surpreende e choca pela absoluta ausência de respeito aos Direitos Humanos das pessoas presas.
É inadmissível que o Brasil, um dos principais signatários de acordos Internacionais de Direitos Humanos, em pleno século XXI, se depare frequentemente com superlotação, mortes, maus tratos, celas com esgoto, presos em containers ou qualquer outro tipo de condição sub-humanas dentro das penitenciárias.
Tem razão a CIDH e demais Órgãos Internacionais de Direitos Humanos: não se tratam mais de meras irregularidades e condições mínimas carcerárias, a situação do Brasil é mais que caótica, é absurdamente inconstitucional e inconvencional.
Texto confeccionado por
(1) Luiz Flávio Gomes
Atuações e qualificações
(1) Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo, Co-fundador e Primeiro Presidente do IBCCRIM, Secretário-Geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Consultor e Parecerista, Fundador e Presidente da Rede LFG - Cursos Luiz Flávio Gomes (1ª Rede de Ensino Telepresencial do Brasil e da América Latina - Líder Mundial em Cursos Preparatórios Telepresenciais ) - www.lfg.com.br. Consultor do International Center of Economic Penal Studies (ICEPS - New York), Membro da Association Internationale de Droit Penal (Pau-França), Individual Expert Observer no Xº Congresso da ONU sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente (Viena, abril/2000), Professor de Direito penal e Processo penal em vários Cursos de Pós-Graduação, dentre eles, da Facultad de Derecho de la Universidad Austral (Buenos Aires-Argentina). É autor do Direito Penal - PG (3 Volumes) e Direito Processual Penal para concursos - Editora RT. Foi Delegado de Policia (1980), Promotor de Justiça (1980 - 1983) e Juiz de Direito em São Paulo (1983 - 1998). Atualmente coordena o maior curso telepresencial da América Latina.
(1) Luiz Flávio Gomes
Atuações e qualificações
(1) Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo, Co-fundador e Primeiro Presidente do IBCCRIM, Secretário-Geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Consultor e Parecerista, Fundador e Presidente da Rede LFG - Cursos Luiz Flávio Gomes (1ª Rede de Ensino Telepresencial do Brasil e da América Latina - Líder Mundial em Cursos Preparatórios Telepresenciais ) - www.lfg.com.br. Consultor do International Center of Economic Penal Studies (ICEPS - New York), Membro da Association Internationale de Droit Penal (Pau-França), Individual Expert Observer no Xº Congresso da ONU sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente (Viena, abril/2000), Professor de Direito penal e Processo penal em vários Cursos de Pós-Graduação, dentre eles, da Facultad de Derecho de la Universidad Austral (Buenos Aires-Argentina). É autor do Direito Penal - PG (3 Volumes) e Direito Processual Penal para concursos - Editora RT. Foi Delegado de Policia (1980), Promotor de Justiça (1980 - 1983) e Juiz de Direito em São Paulo (1983 - 1998). Atualmente coordena o maior curso telepresencial da América Latina.
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